Este quadro pretende mostrar de forma resumida as características-chave dos veículos de investimento regulamentados e pouco regulamentados no Grão-Ducado do Luxemburgo. Apresenta as qualidades dos OICVM, Fundos da Parte II, SIFs e SICAR. Também enumera factores críticos, incluindo o estatuto AIFMD, requisitos dos prestadores de serviços, investidores qualificados, activos qualificados, supervisão regulamentar, subfundos, impostos, e muitos mais.
REGULADOS | LIGEIRAMENTE REGULAMENTADO | |||
OICVM | PARTE II UCI | SIF | SICAR | |
Legislação Aplicável | Lei de 17 de Dezembro de 2010 (Parte I da Lei dos OICVM) | Lei de 17 de Dezembro de 2010 ( Parte II Lei UCI) | Lei de 13 de Fevereiro de 2007 (“Lei SIF”) | Lei de 15 de Junho de 2004 (“Lei SICAR”) |
Autorização e Supervisão pelo CSSF | Sim | Sim | Sim | Sim |
Elegibilidade como AIF | Não | Sempre uma AIF | Sim, a menos que esteja isento.
Está isento se o SIF não se destinar a angariar capital de múltiplos investidores, com o objectivo de o investir com base num investimento bem definido, em benefício desses investidores. |
Sim, a menos que esteja isento.
Está isento se o SIF não se destinar a angariar capital de múltiplos investidores, com o objectivo de o investir com base num investimento bem definido, em benefício desses investidores. |
Isenção do regime integral da AIFMD em regime indulgente (regime de registo AIFMD) | N/A | Possível |
Possível
|
Possível |
Requisitos de GFIA Autorizados Externos | N/A | Requerido no caso de uma AIF auto-gerida e acima do limiar da AIFMD. | Requerido no caso de uma AIF auto-gerida e acima do limiar da AIFMD. | Requerido no caso de uma AIF auto-gerida e acima do limiar da AIFMD. |
Investidores qualificados | Irrestrito | Irrestrito | Investidores bem informados | Investidores bem informados |
Activos qualificados | Limitado a valores mobiliários transferíveis admitidos e activos num mercado regulamentado, instrumentos financeiros derivados, numerário e instrumentos do mercado monetário, e fundos de investimento em conformidade com o artigo 41º da Lei OICVM e outras directivas e regulamentos pertinentes da UE.
A elegibilidade dos activos deve ser verificada caso a caso, tendo em conta as leis e práticas regulamentares em vigor. |
Sem restrições.
O objectivo do investimento e a estratégia do fundo são obter a aprovação do CSSF. |
Sem restrições. |
Limitado a investimentos em títulos representativos de capital de risco. Com base na Circular 06/241 da CSSF, o investimento em capital de risco é definido como contribuições diretas ou indiretas de ativos a entidades em vista de seu lançamento, desenvolvimento e listagem em uma bolsa de valores conhecida.
A estrutura SICAR não está autorizada a investir diretamente em imóveis, exceto para uso próprio ou através de suas participações. |
Requisitos de diversificação de risco | Nos termos dos artigos 42º e seguintes da Lei dos OICVM, os requisitos não exaustivos de diversificação do risco são os seguintes:
-Um OICVM não está autorizado a investir 10% ou mais dos seus activos em instrumentos do mercado monetário e valores mobiliários transaccionáveis emitidos pela mesma entidade. -Um OICVM não está autorizado a investir 20% ou mais dos seus activos líquidos em depósitos efectuados junto da mesma entidade. -A exposição global relacionada com instrumentos derivados não deve exceder o valor líquido total da carteira de um OICVM. |
A Circular do IML 91/75 (alterada pela Circular CSSF n.º 05/177) apresenta requisitos de diversificação do risco menos rigorosos do que os aplicáveis aos OICVM
-UCI não é permitido investir mais de 20% dos activos líquidos em títulos emitidos por qualquer emissor. As restrições específicas em relação aos fundos que adoptam uma estratégia de investimento alternativa são definidas na Circular CSSF n.º 02/80. |
CSSF Circular nº. 07/309 define os requisitos de diversificação do risco menos rigorosos do que os aplicáveis aos OICVM e OIC.
-SIF não pode investir mais de 30% do activo líquido em títulos do mesmo tipo emitidos pelo mesmo emitente. |
Não há requisitos de diversificação de riscos. |
Forma legal | As seguintes entidades devem ser abertas:
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As seguintes entidades podem ser abertas ou fechadas:
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As seguintes entidades podem ser abertas ou fechadas:
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As seguintes entidades podem ser abertas ou fechadas:
SA
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Estrutura do guarda-chuva | Sim | Sim | Sim | Sim |
Requisitos de Capital | Requisitos FCP:
-EUR 1.250.000 necessários no prazo máximo de 6 meses após a autorização da CSSF. Auto-Gerido SICAV/SICAF -EUR 300.000 na data da autorização e EUR 1.250.000 nos 6 meses seguintes à autorização da CSSF.
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Requisitos FCP:
-EUR 1.250.000 necessários no prazo máximo de 6 meses após a autorização da CSSF. Auto-Gerido SICAV/SICAF -EUR 300.000 na data da autorização e EUR 1.250.000 nos 6 meses seguintes à autorização da CSSF.
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EUR 1.250.000 a serem atingidos no máximo 12 meses após a autorização da CSSF.
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EUR 1.000.000 a ser atingido o mais tardar 12 meses após a autorização da CSSF.
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Prestadores de serviços requeridos | Empresa de gestão da FCP:
-Agente administrativo -Visor oficial de contas homologado -instituição Depositária -Registrar e agente de transferência |
Empresa de gestão da FCP:
-Agente administrativo -Visor oficial de contas homologado -instituição Depositária -Registrar e agente de transferência
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Empresa gestora da FCP:- Agente administrativo
-Visor oficial de contas homologado -Banco depositário ou profissional de um sector financeiro que fornece soluções depositárias, e sujeito a determinadas condições. -Registrar e agente de transferência |
Empresa de gestão da FCP: -Agente administrativo -Visor oficial de contas homologado -instituição Depositária -Registrar e agente de transferência
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Possibilidade de listagem | Sim | Sim | Sim | Sim, mas difícil em praticar. |
Passaporte Europeu | Sim |
Não, excepto nos casos em que esteja abrangido por um regime AIFMD completo.
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Não, excepto nos casos em que esteja abrangido por um regime AIFMD completo.
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Não, excepto nos casos em que esteja abrangido por um regime AIFMD completo.
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Cálculo do Valor Patrimonial Líquido (NAV) e Frequência de Resgate | Os OICVM são obrigados a publicar a emissão, incluindo o preço de venda e de recompra das unidades de participação cada vez que emitem, recompram e vendem unidades de participação pelo menos duas vezes por mês. | Os OICVM são obrigados a publicar a emissão, incluindo o preço de venda e de recompra das unidades de participação cada vez que emitem, recompram e vendem unidades de participação pelo menos duas vezes por mês. | Valor patrimonial líquido publicado pelo menos uma vez por ano para fins de relatório. | Não é necessário. |
Imposto sobre o Rendimento Global (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e Imposto Municipal sobre Negócios) | Sem imposto de renda | Sem imposto de renda | Sem imposto de renda | Taxa Geral Agregada: 24.94%
Em alguns casos, pode ser aplicável uma redução na taxa do imposto de renda de pessoa jurídica. Os rendimentos derivados de valores mobiliários, tais como mais-valias realizadas na venda de acções e dividendos, estão isentos. Os rendimentos em dinheiro detidos para fins de investimento futuro podem ser isentos apenas por um ano. |
Imposto de Subscrição (NAV) | Avalie: 0,05% de avaliador de activos líquidos por ano.
Redução: 0,01% do valor patrimonial líquido anualmente em certos casos. Isenções fiscais: fundos especiais de pensão e veículos de agrupamento de pensões, fundos especiais de caixa do mercado monetário institucional e fundos que investem noutros fundos que estão actualmente sujeitos a imposto de subscrição.
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Avalie: 0,05% de avaliador de activos líquidos por ano.
Redução: 0,01% do valor patrimonial líquido anualmente em certos casos. Isenções fiscais: fundos especiais de pensão e veículos de agrupamento de pensões, fundos especiais de caixa do mercado monetário institucional e fundos que investem noutros fundos que estão actualmente sujeitos a imposto de subscrição.
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Avalie: 0,01% do NAV anualmente.
Isenções fiscais: determinados fundos de pensão e mercados monetários, ou SIF investindo em outros fundos que já são tributados com imposto de subscrição.
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Sem taxa de subscrição |
Imposto sobre a Riqueza | Sem imposto sobre a fortuna | Sem imposto sobre a fortuna | Sem imposto sobre a fortuna | Sem imposto sobre a fortuna |
Imposto Retido na Fonte sobre Dividendos | Não é liquidado com imposto retido na fonte | Não é liquidado com imposto retido na fonte | Não é liquidado com imposto retido na fonte | Não é liquidado com imposto retido na fonte |
Benefícios da Double Tax Treaty Network | SICAF/SICAV:
-Limitado a certos tratados de dupla tributação (consultar a circular L.G., nº 61 da administração fiscal de dezembro de 2017). FCP: -Não. 61 da administração fiscal de dezembro de 2017.
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SICAF/SICAV:
-Limitado a certos tratados de dupla tributação (consultar a circular L.G., nº 61 da administração fiscal de dezembro de 2017). FCP: -Não. 61 da administração fiscal de dezembro de 2017.
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SICAF/SICAV:
-Limitado a certos tratados de dupla tributação (consultar a circular L.G., nº 61 da administração fiscal de dezembro de 2017). FCP: -Não. 61 da administração fiscal de dezembro de 2017.
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Sim, especialmente nos casos em que uma SICAR é estabelecida como uma entidade corporativa (com a isenção das formas legais da SCS e SCSp)
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Beneficiar da Directiva Mãe e Filhas da UE | Não | Não | Não |
Em essência, sim, mas apenas em certas jurisdições onde as localizações das empresas alvo podem resultar em desafios na aplicação da directiva.
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Regras de Capitalização Fina (Rácio de Dívida para Equidade) |
Empréstimos até 10% do ativo líquido para financiar resgates ou para comprar imóveis para o seu negócio. Os empréstimos só devem ser de curto prazo e não podem ser utilizados por razões de investimento. O montante total do empréstimo não deve exceder 15% dos activos.
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São permitidos empréstimos até 25% do ativo líquido sem restrições. |
Sem dívidas para com o patrimônio líquido índice |
Sem dívidas para com o patrimônio líquido índice |
Aplicação prática | Veículo altamente regulamentado que pode ser vendido através do passaporte da UE a todos os tipos de investidores, incluindo investidores profissionais, investidores institucionais e investidores de retalho.
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Fundos de investimento que podem ser utilizados para actividades de investimento que não cumpram os critérios das directivas OICVM.
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Altamente ideal para:
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Altamente ideal para:
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Esta informação não pretende ser um substituto para aconselhamento fiscal ou jurídico específico e individualizado. Sugerimos que discuta a sua situação específica com um consultor fiscal ou jurídico qualificado.