Introdução
O Luxemburgo, um país pequeno mas economicamente dinâmico no coração da Europa, é conhecido pelo seu ambiente empresarial favorável e pelo seu sólido sector financeiro. Para as empresas que operam no Luxemburgo, é fundamental conhecer as regras e os regulamentos que regem a fiscalidade.
Regras de tributação das sociedades de capitais luxemburguesas
As regras de tributação luxemburguesas aplicáveis às sociedades de capitais(Sàrl ou sociedade de responsabilidade limitada, société anonyme ou sociedade anónima), incluindo as sociedades anónimas e entidades similares, reflectem em grande medida as que se aplicam às empresas individuais e às sociedades de pessoas. No entanto, há certas especificidades próprias das sociedades de capitais que exigem um olhar mais atento.
Reconhecimento de transacções com accionistas
No caso das empresas individuais, o direito fiscal luxemburguês define vários tipos de transacções que um empresário pode efetuar com a sua própria empresa. Estas transacções incluem o recebimento de um salário, a realização de levantamentos privados ou a transferência de bens imobiliários para a empresa, o que resulta numa contribuição suplementar.
As sociedades de capitais, por outro lado, possuem uma identidade jurídica e fiscal distinta, tratando os accionistas como entidades separadas com as quais podem celebrar contratos, tal como fariam com terceiros. Consequentemente, os salários pagos pela empresa aos seus accionistas pelo seu trabalho na empresa são considerados salários normais e a venda de bens imóveis de um acionista à empresa continua a ser uma venda de boa fé.
Distinção entre despesas geradoras de rendimento e despesas que utilizam o rendimento
Tal como as empresas individuais e as sociedades de pessoas, as sociedades de capitais devem distinguir entre as despesas efectuadas para gerar lucros (despesas dedutíveis) e as despesas que constituem a utilização dos rendimentos (despesas não dedutíveis).
Esta distinção aplica-se igualmente aos encargos e rendimentos relacionados com as transacções com os accionistas, que devem estar exclusivamente ligados às actividades da empresa para influenciar positiva ou negativamente os lucros da empresa.
Surgem dois cenários quando o lucro contabilístico de uma empresa é artificialmente diminuído ou inflacionado devido a transacções com accionistas:
Distribuições ocultas de lucros
Quando um acionista recebe, direta ou indiretamente, benefícios da empresa que não teria recebido se não fosse acionista, a empresa sofre uma perda de rendimentos potenciais ou uma diminuição do seu património líquido. Nestes casos, a transação real é substituída pela que teria ocorrido se o acionista fosse um terceiro. Considera-se então que a empresa distribuiu um dividendo não declarado igual à vantagem anormal concedida ao acionista.
Contribuições de capital oculto
Se um dos accionistas permitir que a empresa obtenha um lucro que não teria obtido de outra forma em transacções com terceiros (por exemplo, renúncia a uma dívida, transferência de um ativo a um preço inferior ao valor de mercado), o lucro contabilístico deve ser reduzido pela vantagem anormalmente adquirida. Esta vantagem é tratada como uma contribuição de capital adicional para a empresa.
Receitas operacionais
Em determinadas condições, as mais-valias significativas das participações podem ser isentas de imposto no Luxemburgo. Este regime, conhecido como o regime “sociedade-mãe-filial” (também utilizado no âmbito do regime SOPARFI:“Société de Participation Financière“, a sociedade holding luxemburguesa), visa eliminar a dupla tributação económica dos dividendos, que ocorreria tanto a nível da filial como da sociedade-mãe.
Do mesmo modo, as mais-valias realizadas com a venda de acções de empresas, que são geralmente tributáveis, podem ser isentas em condições específicas.
Tributação de dividendos
O tratamento fiscal dos dividendos no Luxemburgo é variável e pode ser classificado em três cenários principais:
Isenção total de dividendos
Os dividendos recebidos por uma empresa podem ser totalmente isentos se estiverem reunidas as seguintes condições:
- A sociedade-mãe deve ser uma sociedade de capitais residente ou um estabelecimento estável de uma sociedade de capitais residente num país da convenção, com sede no Luxemburgo.
- A sociedade afiliada deve ser uma participação elegível, o que significa que se trata de uma sociedade de capitais residente totalmente tributável, de uma sociedade da União Europeia abrangida pela diretiva sobre as sociedades-mãe e as sociedades afiliadas, ou de uma sociedade de capitais estabelecida numa jurisdição de um país terceiro, com ou sem convenção, sujeita a uma tributação comparável à do Luxemburgo (considerada comparável se a taxa de imposto efectiva for de, pelo menos, 10,5%, ou seja, segundo a prática administrativa, metade da taxa de imposto sobre o rendimento das sociedades).
- A participação deve representar pelo menos 10% do capital social da filial. No entanto, este limiar de 10% não é exigido se o custo de aquisição da participação for de, pelo menos, 1,2 milhões de euros.
- A isenção é concedida desde que a empresa-mãe detenha ou se comprometa a deter a participação de forma contínua durante um período de 12 meses e a percentagem se mantenha intacta durante esse período.
- O rendimento gerado pelas participações deve consistir em dividendos ou produtos similares (produto da liquidação).
Isenção parcial de 50% dos dividendos brutos
Quando as condições para a isenção total não estão preenchidas, quer devido à falta da percentagem de participação exigida, quer devido ao não cumprimento do requisito de detenção de 12 meses, os dividendos podem beneficiar de uma isenção parcial igual a 50% do montante bruto dos dividendos. Esta isenção está subordinada ao cumprimento de todas as outras condições de isenção total. Por conseguinte, os dividendos devem provir de uma participação elegível.
Tributação integral dos dividendos
Os dividendos que não podem beneficiar de uma isenção total ou parcial estão sujeitos a uma tributação total. Um exemplo deste cenário são os dividendos pagos por participações não elegíveis, como as empresas estabelecidas em paraísos fiscais.
Tributação das mais-valias
Para beneficiar da isenção, devem estar reunidas determinadas condições:
- Tanto a sociedade-mãe como a filial devem preencher as mesmas condições que as aplicáveis à receção de dividendos totalmente isentos de impostos, com a exceção de que a sociedade-mãe deve deter pelo menos 10% do capital social da filial ou ter adquirido a filial por um custo de aquisição mínimo de 6 milhões de euros.
- A isenção é concedida na condição de a empresa-mãe deter ou se comprometer a deter uma participação significativa por um período de pelo menos 12 meses. Nos casos em que a sociedade cede a sua participação por fases, é suficiente o cumprimento do requisito de um período de detenção de uma participação de 10% ou de 6 milhões de euros.
Ganhos de capital excecionalmente tributáveis
Em certos casos, as mais-valias que, de outro modo, preencheriam todas as condições de isenção, podem ainda estar sujeitas a tributação. Uma dessas situações surge quando houve encargos excessivos incorridos antes da venda, que reduziram a matéria coletável no passado ou deram origem a reportes de prejuízos para a empresa. Nestes casos, o legislador sujeitará a mais-valia a imposto até ao montante dos encargos excessivos incorridos no passado.
Regime de lucro consolidado: Integração fiscal
A integração ou consolidação fiscal é um regime fiscal em que uma filial de uma empresa-mãe é tratada como um mero estabelecimento estável, permitindo a compensação de lucros e perdas entre as duas entidades, apesar de serem contribuintes distintos.
As condições para este regime são as seguintes:
- A sociedade consolidante deve ser uma sociedade de capitais residente ou um estabelecimento estável sediado no Luxemburgo de uma sociedade de capitais não residente sujeita a um regime fiscal comparável ao regime luxemburguês.
- Todas as empresas a consolidar devem ser sociedades de capitais residentes totalmente tributáveis (a detenção indireta de sociedades de capitais residentes totalmente tributáveis através de entidades transparentes preserva a elegibilidade para a integração fiscal). A consolidação fiscal internacional não é possível.
- A sociedade consolidante deve deter pelo menos 95% do capital social da filial. Este limiar pode ser reduzido para 75%, sob reserva do parecer favorável do Ministro das Finanças. A participação deve também ser reconhecida como particularmente favorável ao desenvolvimento económico do país.
- As empresas a consolidar devem apresentar um pedido às autoridades fiscais. A aprovação é concedida por um período mínimo de 5 anos e os efeitos de consolidação só se aplicam a partir da data de aprovação.
Despesas de funcionamento
Dedutibilidade da remuneração de executivos
A remuneração paga aos administradores pelas suas funções de gestão corrente constitui um salário dedutível, mesmo que o administrador seja também acionista da sociedade. Os outros pagamentos efectuados aos administradores, designados por “tantièmes”, não são dedutíveis da matéria coletável da empresa.
Dedutibilidade dos encargos financeiros
Pagamentos de juros
Os pagamentos de juros efectuados pelas sociedades de capitais relativamente aos empréstimos que contraíram são geralmente dedutíveis da sua matéria coletável. A dedutibilidade é automática, independentemente do estatuto do mutuante (os juros pagos a um banco mutuante são dedutíveis, tal como os pagamentos de juros sobre contas correntes de accionistas), ou do seu estatuto fiscal (a dedução aplica-se quer os juros sejam pagos a uma pessoa totalmente tributável ou não tributável).
No entanto, um acionista pode ser tentado a financiar a empresa através de empréstimos com juros em vez de injecções de capital. Isto permite que o acionista receba uma remuneração sob a forma de juros dedutíveis para a empresa, em vez de dividendos não dedutíveis. Se o acionista, através do empréstimo concedido, receber benefícios que normalmente não teria obtido se não fosse acionista, os pagamentos de juros podem ser reclassificados como distribuições de dividendos ocultos.
As autoridades fiscais irão controlar as taxas de juro excessivamente elevadas, reclassificando como dividendo oculto qualquer taxa de juro que exceda o que um terceiro teria exigido na mesma situação. Do mesmo modo, o endividamento excessivo das sociedades de capitais pode ser objeto de controlo (as consequências de uma subcapitalização implicam a reclassificação dos fundos emprestados como capital próprio e a designação dos juros pagos sobre o montante excedentário do empréstimo como dividendos ocultos).
Regra geral, um rácio dívida/capital próprio de 15-85 (15: capital próprio, 85: dívida) é aceitável quando uma empresa contrai um empréstimo junto dos seus accionistas para adquirir uma participação. Não é necessário respeitar qualquer rácio dívida/capital próprio se o empréstimo for concedido por um terceiro, normalmente um banco.
Encargos relativos a dividendos isentos
As despesas relacionadas com os rendimentos isentos não são dedutíveis. Esta regra implica que os pagamentos de juros sobre empréstimos contraídos para financiar a aquisição de uma participação não são dedutíveis se os dividendos recebidos dessa participação estiverem parcial ou totalmente isentos.
No entanto, está prevista uma exceção para os juros que excedam o montante dos dividendos recebidos (encargos excessivos). Nesses casos, a parte excedente dos juros continua a ser dedutível da matéria coletável.
- Dividendos totalmente isentos: Aplicam-se as regras gerais.
- Dividendos parcialmente isentos: É de notar que o rendimento recebido é tributável a 50%. Por conseguinte, os encargos não são dedutíveis apenas até ao limite de 50%.
- Dividendos totalmente tributáveis: Os encargos relacionados com estes dividendos são totalmente dedutíveis.
Em conclusão, a compreensão das regras e regulamentos fiscais que regem as sociedades de capitais luxemburguesas é essencial para uma gestão financeira e um cumprimento eficazes. As especificidades relacionadas com as transacções com os accionistas, a tributação dos dividendos, as mais-valias e as deduções de despesas são áreas-chave em que é necessária uma análise cuidadosa. Ao aderir a estas regras, as empresas podem otimizar as suas posições fiscais, mantendo-se em conformidade com a legislação fiscal do Luxemburgo.
Para registar a sua empresa luxemburguesa (Sàrl/sociedade de responsabilidade limitada ou SA/sociedade anónima ou outra), ou a sua holding luxemburguesa, contacte o seu especialista Damalion.