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ACORDO
ENTRE O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO
E O PRINCIPADO DE ANDORRA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E
A PREVENÇÃO DA FRAUDE FISCAL
EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO E SOBRE O CAPITAL

 

O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo e o Governo do Principado de Andorra, desejando celebrar uma convenção para evitar a dupla tributação e evitar a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento e o capital, acordaram no seguinte

Artigo 1.
PESSOAS AFETADAS

A presente Convenção aplica-se às pessoas que sejam residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

Artigo 2.
IMPOSTOS REFERIDOS

  1. A presente Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento e sobre o capital impostos em nome de um Estado Contratante ou das suas autoridades locais, independentemente do sistema de tributação. Estado ou suas autoridades locais, independentemente do sistema de coleta.

 

  1. São considerados como impostos sobre o rendimento e sobre o capital os impostos sobre o rendimento total, sobre o capital total ou sobre elementos do rendimento ou sobre elementos do rendimento ou do capital, incluindo os impostos sobre as mais-valias decorrentes da alienação de bens móveis ou imóveis, os impostos sobre o montante total dos salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias.

 

  1. Os impostos existentes aos quais a Convenção se aplica incluem

(a) No caso do Grão-Ducado do Luxemburgo:

(i) o imposto de renda pessoal;

(ii) imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas

(iii) o imposto sobre a fortuna; e

(iv) o imposto municipal sobre negócios;

(adiante designado por “imposto luxemburguês”);

(b) em relação ao Principado de Andorra:

(i) o imposto sobre as sociedades;

(ii) o imposto sobre os rendimentos de actividades económicas

(iii) o imposto sobre o rendimento dos residentes não fiscais; e

(iv) Imposto sobre mais-valias na transmissão de activos imobiliários;

(doravante designado por “imposto andorrano”).

 

  1. A Convenção aplica-se igualmente a quaisquer impostos idênticos ou substancialmente similares aplicados após a data da assinatura da Convenção em adição ou em substituição dos impostos existentes, e a qualquer outro imposto aplicado na mesma base data de assinatura da Convenção em adição ou em substituição dos impostos existentes, e a quaisquer outros impostos no âmbito da presente Convenção que, quer no âmbito da presente Convenção que possam ser impostos no futuro por qualquer dos Estados Contratantes, em particular o imposto sobre o rendimento pessoal de Andorra. As autoridades competentes dos Estados Contratantes devem informar-se mutuamente sobre quaisquer alterações significativas na sua legislação fiscal.

 

Artigo 3.

DEFINIÇÕES GERAIS

  1. Para os fins desta Convenção, a menos que o contexto exija o contrário

 

(a) O termo “Luxemburgo” designa o Grão-Ducado do Luxemburgo e, quando utilizado no sentido geográfico, o território do Grão-Ducado do Luxemburgo;

(b) o termo “Andorra” significa o Principado de Andorra e, quando usado no sentido geográfico, significa o território do Principado de Andorra

(c) Os termos “Estado contratante” e “outro Estado contratante” significam Luxemburgo ou Andorra, conforme o caso;

(d) o termo “pessoa” inclui um indivíduo, uma empresa e qualquer outro corpo de pessoas;

(e) o termo “empresa” significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que seja tratada como pessoa colectiva para efeitos fiscais

(f) “pessoa colectiva” significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que seja tratada como pessoa colectiva para efeitos fiscais;

(g) o termo “negócio” significa a realização de qualquer actividade ou negócio

(h) As expressões “empresa de um Estado Contratante” e “empresa do outro Estado Contratante” significam, respectivamente, uma empresa exercida por um residente de um Estado Contratante e uma empresa exercida por um residente do outro Estado Contratante;

(i) o termo “tráfego internacional” designa qualquer transporte efectuado por um navio, avião ou veículo rodoviário operado por uma empresa cujo local de gestão efectiva se situe num Estado Contratante, excepto se o navio, avião ou veículo rodoviário for operado unicamente entre pontos do outro Estado Contratante

(j) O termo “autoridade competente” significa:

(i) em relação ao Luxemburgo, o Ministro das Finanças ou o seu representante autorizado;

(ii) em relação a Andorra, o Ministro das Finanças ou o seu representante autorizado;

(k) O termo “nacional”, em relação a um Estado Contratante, significa:

(i) qualquer indivíduo que seja nacional ou cidadão desse Estado Contratante; e

(ii) qualquer pessoa colectiva, sociedade ou associação organizada ao abrigo das leis em vigor nesse Estado Contratante

(l) os termos “atividade”, em relação a uma empresa, e “negócio” incluem a prática de atividades profissionais ou outras atividades de caráter independente

 

  1. Para efeitos da aplicação da Convenção em qualquer momento por um Estado Contratante, qualquer termo não definido no mesmo deve, salvo se o contexto exigir o contrário, ter o significado que tem nesse momento nos termos da lei desse Estado relativamente aos impostos a que a Convenção se aplica, o significado dado a esse termo pelo Estado em relação aos impostos a que a Convenção se aplica, prevalecendo o significado desse termo nos termos da lei fiscal desse Estado A lei desse Estado prevalece sobre o significado dado a esse termo ou expressão ao abrigo de outras leis desse Estado.

 

Artigo 4

RESIDENTE

  1. Para efeitos da presente Convenção, a expressão “residente de um Estado Contratante” significa qualquer pessoa que, nos termos da legislação desse Estado, esteja sujeita a imposto nesse Estado em virtude do seu domicílio, residência, local de direcção ou qualquer outro critério de natureza semelhante, aplicando-se igualmente a esse Estado e a todas as autoridades locais do mesmo. autoridades locais. No entanto, este termo não inclui qualquer pessoa que esteja sujeita a imposto nesse Estado apenas sobre os rendimentos provenientes de fontes

No entanto, este termo não inclui qualquer pessoa que esteja sujeita a imposto nesse Estado apenas em relação aos rendimentos provenientes de fontes desse Estado ou do capital nele situado.

 

  1. Quando, em virtude do disposto no n.º 1, um indivíduo for residente nos dois Estados Contratantes

(a) Esse indivíduo é considerado residente de ambos os Estados Contratantes no que respeita aos rendimentos provenientes de fontes desse Estado ou de capitais nele situados; se tiver uma residência permanente disponível em ambos os Estados, é considerado residente apenas do Estado com o qual tem uma residência permanente disponível apenas do Estado com o qual tem uma residência permanente disponível apenas do Estado com o qual tem relações pessoais e económicas mais estreitas (centro de interesses vitais);

(b) se o Estado em que essa pessoa tem o seu centro de interesses vitais não puder ser determinado, ou se ela não tiver um lar permanente disponível para ela em nenhum dos dois Estados. se o Estado em que essa pessoa tem o seu centro de interesses vitais não puder ser determinado, ou se não tiver domicílio permanente disponível em nenhum dos dois Estados, será considerado como residente apenas do Estado em que se encontra o Estado em que ele tem uma residência habitual

(c) Se essa pessoa estiver normalmente presente em ambos os Estados ou não estiver normalmente presente em nenhum deles, será considerada como residente apenas do Estado em que está normalmente presente. se essa pessoa estiver normalmente presente nos dois Estados ou em nenhum deles, será considerada como residente apenas do Estado de que é nacional

(d) Se essa pessoa for nacional de ambos os Estados ou de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão a questão de comum acordo.

 

  1. Quando, em virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa que não seja um indivíduo for residente dos dois Estados Contratantes, só será considerada residente do Estado em que se situa o seu local de direcção efectiva.

 

Artigo 5

ESTABELECIMENTO ESTÁVEL

  1. Para os fins desta Convenção, o termo “estabelecimento permanente” significa um local fixo de negócios através do qual os negócios de uma empresa são total ou parcialmente realizados.

 

  1. O termo “estabelecimento permanente” inclui, em particular:

(a) um local de gestão;

(b) uma sucursal

(c) um escritório;

(d) Uma fábrica

(e) Uma oficina;

(f) Uma mina, poço de petróleo ou gás, pedreira ou outro local de extracção de recursos naturais

E

(g) uma exploração agrícola, rancho ou exploração florestal.

 

  1. Um local de construção, montagem ou dragagem só constitui um estabelecimento permanente se a sua duração exceder 12 meses.

 

  1. Não obstante as disposições anteriores deste artigo, o termo “estabelecimento estável” não inclui

(a) é feita a utilização de instalações apenas para fins de armazenamento, exibição ou entrega de mercadorias ou a utilização de mercadorias é feita de instalações apenas para fins de armazenamento, exibição ou entrega de mercadorias ou mercadorias pertencentes à empresa;

(b) as mercadorias ou mercadorias pertencentes à empresa são armazenadas com o único propósito de armazenamento, exibição ou fornecimento. As mercadorias pertencentes à empresa são armazenadas exclusivamente para fins de armazenamento, exibição ou fornecimento;

(c) As mercadorias pertencentes à empresa são armazenadas exclusivamente com o objectivo de serem processadas por outra empresa;

(d) um local de negócio fixo é utilizado exclusivamente para fins de aquisição de bens ou recolha de informações para a empresa

(e) Um local fixo de actividade é utilizado exclusivamente para o exercício de qualquer outra actividade de carácter preparatório ou auxiliar da empresa

(f) Um local de actividade fixo seja utilizado exclusivamente para o exercício das actividades referidas nas alíneas a) a e), desde que a actividade global do local de actividade fixo resultante dessa combinação permaneça de carácter preparatório ou auxiliar, de natureza preparatória ou acessória.

 

  1. Não obstante o disposto nos n.ºs 1 e 2, quando uma pessoa – que não seja um agente independente a quem se aplica o n.º 6 – actua por conta de uma empresa e tem num Estado Contratante a quem se aplica o n.º 6 – actua por conta de uma empresa e tem num Estado Contratante o habitual

(b) quando uma pessoa – que não seja um agente independente a quem se aplica o parágrafo 6 – age em nome de uma empresa e tem, e exerce habitualmente, uma autoridade num Estado Contratante para celebrar contratos em nome da empresa, que

considera-se que a empresa tem um estabelecimento permanente nesse Estado relativamente a quaisquer actividades que para a empresa, a menos que as actividades dessa pessoa se limitem às mencionadas no n.º 4 e que, se exercidas num local fixo de actividade, não permitam considerar esse local de actividade como um estabelecimento permanente nos termos do disposto nesse número.

 

  1. Uma empresa não será considerada como tendo um estabelecimento permanente num Estado Contratante pelo simples facto de exercer a sua actividade apenas pelo facto de exercer actividades nesse Estado através de um corretor, agente de comissões gerais ou qualquer outro agente de um Estado independente, desde que essas pessoas actuem no decurso normal das suas actividades.

 

  1. O facto de uma sociedade residente num Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente no outro Estado Contratante ou que exerça actividades nesse outro Estado Contratante (através de um estabelecimento estável ou de outro modo) não constitui, por si só, um estabelecimento estável da outra sociedade.

 

Artigo 6.

RENDIMENTOS DE PROPRIEDADE

  1. Os rendimentos obtidos por um residente num Estado Contratante a partir de um bem imóvel (incluindo os rendimentos da agricultura ou da silvicultura) situado no outro imóvel (incluindo os rendimentos da agricultura ou da silvicultura) situado no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

 

  1. A expressão “bem imóvel” tem o significado que lhe é atribuído pela lei do Estado Contratante em que se situa o imóvel em causa. está situado. O termo inclui, em qualquer caso, os bens acessórios aos bens imóveis, gado e equipamentos utilizados na agricultura e na silvicultura, aos quais as disposições do direito privado relativas à propriedade fundiária, ao usufruto dos bens imóveis e aos direitos ao pagamento de direitos a pagamentos variáveis ou fixos pela exploração ou concessão da exploração de jazidas minerais, nascentes e

depósitos minerais, nascentes e outros recursos naturais; navios, barcos e aeronaves não são considerados como navios, barcos e aeronaves não são considerados como imóveis.

 

  1. O disposto no n.º 1 aplica-se aos rendimentos provenientes da exploração directa, aluguer ou arrendamento, bem como de qualquer outra forma de exploração de bens imóveis.

 

  1. O disposto nos n.ºs 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes dos bens imóveis de um empresa.

 

Artigo 7.

LUCROS DAS EMPRESAS

  1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado, a menos que a empresa exerce a sua actividade no outro Estado Contratante através de um estabelecimento permanente nele situado. situado ali. Se a empresa exercer a sua actividade desta forma, os lucros que sejam imputáveis ao estabelecimento estável, de acordo com o disposto no n.º 2, podem ser tributados no outro Estado.

 

  1. Para efeitos do presente artigo e do artigo 22.º, os lucros imputáveis em cada Estado Contratante ao estabelecimento estável a que se refere o n.º 1 são aqueles que este poderia ter realizado, em particular nas suas transacções internas com outras partes do transacções internas com outras partes da empresa, se esta tivesse constituído uma empresa distinta e independente, que exerça as mesmas actividades ou actividades semelhantes nas mesmas condições ou em condições semelhantes, tendo em conta as funções desempenhadas, os activos utilizados e os riscos assumidos pelas mesmas condições ou condições semelhantes, tendo em conta as funções desempenhadas, os activos utilizados e os riscos assumidos pela empresa através do estabelecimento estável e das outras partes da empresa.

 

  1. Quando, nos termos do n.º 2, um Estado Contratante ajusta os lucros que são imputáveis a um estabelecimento estável de uma empresa de um estabelecimento estável de uma empresa de um dos Estados Contratantes e os impostos correspondentes aos lucros da empresa que tenham sido tributados no outro Estado, esse outro Estado deve proceder a um ajustamento adequado ao montante do imposto que tenha sido o imposto que foi cobrado sobre esses lucros na medida do necessário para eliminar a dupla tributação sobre esses lucros. Ao determinar essa adaptação, as autoridades competentes dos Estados Contratantes consultar-se-ão na medida do necessário.

 

  1. Quando os lucros incluírem itens de rendimento que sejam tratados separadamente noutros artigos da presente Convenção, as disposições desses artigos não serão afectadas pelas disposições do presente artigo.

 

Artigo 8

NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, INTERIOR E AÉREA

  1. Os lucros da operação de navios ou aeronaves no tráfego internacional são tributáveis apenas no Estado Contratante em que está situado o local de gestão efectiva da empresa.

 

  1. Os lucros provenientes da exploração de embarcações de navegação interior são tributáveis apenas no Estado Contratante em que se situa o local de gestão efectiva da empresa.
  2. Se o local de gestão efectiva de uma empresa de navegação marítima ou interior estiver a bordo de um navio ou embarcação, esse local de gestão efectiva deve ser o navio, esse local de negócio deve ser considerado no Estado Contratante em que o porto de origem desse navio ou embarcação está situado, ou navio ou barco, ou, se não houver porto de origem, no Estado Contratante do qual o operador do navio ou barco é um residente.

 

  1. O disposto no n.º 1 aplica-se igualmente aos lucros resultantes da participação num fundo comum, numa empresa comum ou numa agência operacional internacional.

 

Artigo 9

EMPRESAS ASSOCIADAS

  1. Onde

(a) uma empresa de um Estado Contratante participe directa ou indirectamente na gestão, controlo ou capital de uma empresa do outro Estado Contratante, ou

(b) As mesmas pessoas participam directa ou indirectamente na gestão, controlo ou capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante, e em ambos os casos as duas empresas estão ligadas nas suas relações comerciais ou financeiras por condições acordadas ou impostas que diferem das que seriam acordadas entre lucros que, se não fossem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas mas não poderiam, de facto, ter sido obtidos pela outra por essas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e tributados em conformidade.

 

  1. Quando um Estado Contratante incluir nos lucros de uma empresa desse Estado – e os impostos correspondentes – os lucros sobre os quais uma empresa do outro Estado Contratante tenha sido tributada nesse outro Estado, e os lucros tenham sido tributados nesse outro Estado, então os lucros devem ser tributados nesse outro Estado. lucros sobre os quais uma empresa do outro Estado Contratante tenha sido tributada nesse outro Estado e os lucros assim incluídos são lucros que teriam revertido para a empresa do primeiro Estado se as condições acordadas entre as duas empresas tivessem sido as que teriam sido acordadas entre empresas independentes, o outro Estado deve proceder a um ajustamento adequado ao montante do imposto aí imposto sobre esses lucros. Ao determinar essa adaptação, devem ser tidas na devida conta as outras disposições da presente Convenção e, se necessário, as autoridades competentes das autoridades competentes dos Estados Contratantes devem consultar-se mutuamente.

 

Artigo 10.

DIVIDENDOS

  1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente num Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

 

  1. Contudo, tais dividendos podem também ser tributados no Estado Contratante do qual a empresa que paga os dividendos é residente, e de acordo com as leis desse Estado, mas se o beneficiário efectivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim cobrado não deve exceder

(a) 5% do valor bruto dos dividendos, se o beneficiário efetivo for uma empresa (que não seja uma sociedade de pessoas) que detenha diretamente pelo menos 10% do capital da empresa que paga os dividendos

ou 0 por cento do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário efectivo detiver directa e continuamente, durante pelo menos um período de 12 meses, pelo menos 10 por cento do capital da empresa que paga os dividendos ou um pagamento de dividendos ou uma participação com um preço de aquisição de pelo menos 1.200.000 Euros na empresa que paga os dividendos;

(b) 15% do valor bruto dos dividendos, em todos os outros casos.

Este parágrafo não afecta a tributação da sociedade no que respeita aos lucros utilizados para pagar os dividendos.

 

  1. O termo “dividendos” utilizado neste artigo significa rendimentos de acções, acções de gozo ou warrants, acções de mineração, acções de fundador ou outras acções com fins lucrativos, com excepção dos créditos, bem como rendimentos de outros rendimentos de outras acções que estão sujeitos ao mesmo tratamento fiscal que os rendimentos de acções pelas leis do Estado do qual o A empresa distribuidora é residente.

 

  1. O disposto nos nºs 1 e 2 não se aplica se o beneficiário efectivo dos dividendos, sendo residente num Estado Contratante, exercer a sua actividade no outro Estado Contratante de que a sociedade que paga os dividendos é residente através de uma actividade comercial por intermédio de um estabelecimento estável aí situado, e a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a esse estabelecimento estável. está efectivamente ligado a ele. Nesse caso, é aplicável o disposto no artigo 7.o .

 

  1. Caso uma sociedade residente num Estado Contratante obtenha lucros ou rendimentos do outro Estado Contratante, esse outro Estado não pode impor qualquer imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, excepto na medida em que tais dividendos sejam pagos a um residente desse outro Estado pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação cujos dividendos estejam efectivamente ligados a um estabelecimento estável situado nesse outro Estado, nem impor qualquer imposto, relativamente à tributação dos lucros não distribuídos da sociedade, mesmo que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistam em lucros pagos ou os lucros não distribuídos consistam total ou parcialmente em lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.

 

Artigo 11.

INTERESSES

  1. Os juros que surjam num Estado Contratante e que sejam propriedade de um residente do outro Estado Contratante são tributáveis apenas nesse outro Estado.

 

  1. O termo “juros”, tal como utilizado neste artigo, significa rendimentos de créditos de qualquer tipo, garantidos ou não por hipoteca ou hipoteca hipotética. quer esteja ou não garantido por hipoteca e quer tenha ou não o direito de participar nos lucros do devedor e, em particular, nos rendimentos de fundos e títulos públicos, incluindo prémios e prémios a eles associados. As sanções por atraso de pagamento não serão consideradas como juros de mora na acepção desta secção.

 

  1. O disposto no n.º 1 não se aplica quando o beneficiário efectivo do interesse, sendo residente de um Estado Contratante, exerce de um Estado Contratante exerce a sua actividade no outro Estado Contratante em que os juros são gerados através de um estabelecimento estável situado nesse Estado, e o crédito correspondente aos juros pagos está efectivamente ligado a efetivamente ligado a ela. Nesse caso, é aplicável o disposto no artigo 7.o .

 

  1. Considera-se que surgem juros num Estado Contratante quando o pagador é um residente desse Estado. Estado. Contudo, quando o pagador dos juros, residente ou não num Estado Contratante, tem num Estado Contratante um estabelecimento permanente num Estado Contratante em relação ao qual o endividamento sobre o qual os juros são pagos foi contraído e que interesse, considera-se que tal interesse surge no Estado em que o estabelecimento estável está situado.

 

  1. Quando, em virtude de uma relação especial entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e terceiros, o montante dos juros, tendo em conta o crédito pelo qual é pago, for com terceiros, o montante dos juros, tendo em conta o crédito pelo qual é pago, exceder o que o devedor e o beneficiário efectivo teriam acordado na ausência de tal relação, o disposto neste artigo aplica-se apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente dos pagamentos permanece tributável de acordo com as leis de cada Estado Contratante, tendo em devida consideração as outras disposições da presente Convenção.

 

Artigo 12º.

PREÇOS

  1. Os royalties que surjam num Estado Contratante e que sejam propriedade de um residente do outro Estado Contratante são tributáveis apenas nesse outro Estado.

 

  1. O termo “royalties”, como usado neste artigo, significa pagamentos de qualquer tipo recebidos pelo uso ou direito de uso ou direito de uso de qualquer direito autoral de obra literária, artística ou científica, incluindo filmes cinematográficos, de uma obra ou obra científica, incluindo filmes, patentes, marcas registradas, desenhos ou modelos, planos, fórmulas ou processos, e por informações relativas à experiência na área industrial, comercial ou científica. campo comercial ou científico.

 

  1. O disposto no n.º 1 não se aplica quando o beneficiário efectivo dos royalties, sendo residente num Estado Contratante, exerce as suas actividades no outro Estado Contratante em que os royalties são gerados através de um estabelecimento permanente aí situado, e o direito ou os bens em relação aos quais os royalties são pagos estão efectivamente ligados a esse estabelecimento permanente. está efectivamente ligado a ele. Nesse caso, é aplicável o disposto no artigo 7.o .

 

  1. Considera-se que os royalties surgem num Estado Contratante quando o pagador é um residente desse Estado. No entanto, quando a pessoa que paga os royalties, residente ou não num Estado Contratante, tem num Estado um estabelecimento permanente em relação ao qual o contribuinte é responsável pelo pagamento dos royalties, os royalties são considerados como surgindo nesse Estado um estabelecimento permanente em relação ao qual foi constituída a obrigação de pagamento dos royalties e que suporta o encargo do pagador dos royalties, esses royalties serão considerados como tendo surgido no Estado em que o estabelecimento permanente está situado.

 

  1. Quando, em razão de uma relação especial entre o pagador e o beneficiário efectivo ou entre ambos e o montante dos royalties, tendo em conta o serviço pelo qual são pagos, exceder o montante pelo qual são pagos, tendo em conta o desempenho pelo qual são pagos, exceder o montante que teria sido acordado pelo devedor e pelo beneficiário efectivo na ausência de tal relação, as disposições do presente artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente dos pagamentos permanece tributável de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições do esta Convenção.

 

Artigo 13º.

GANHOS DO CAPITAL

 

  1. Os ganhos obtidos por um residente num Estado Contratante com a alienação de um bem imóvel referido no artigo 6..

 

  1. Ganhos provenientes da alienação de bens móveis que fazem parte dos bens comerciais de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante possui no outro Estado Contratante, incluindo os ganhos resultantes da alienação desse estabelecimento estável (sozinho ou com toda a empresa) podem ser tributados nesse outro Estado.

 

  1. Os ganhos provenientes da alienação de embarcações ou aeronaves operadas no tráfego internacional, embarcações de navegação interior ou bens móveis pertencentes à operação de tais embarcações, aeronaves ou embarcações são tributáveis apenas no (b) rendimento tributável do Estado Contratante em que se situa o local de gestão efectiva da empresa.

 

  1. Ganhos decorrentes da alienação de acções, acções ou direitos similares numa empresa cujos activos são Os bens situados num Estado Contratante podem ser tributados nesse Estado Contratante.

 

  1. Os ganhos resultantes da alienação de quaisquer outros bens para além dos referidos nos n.os 1, 2, 3 e 4 são tributáveis apenas no Estado Contratante de que o cedente seja residente

 

Artigo 14º.

RENDIMENTOS DO TRABALHO

  1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 15º, 17º e 18º, os salários, remunerações e outras remunerações similares auferidas por um residente de um Estado Contratante relativamente a um emprego só são tributáveis nesse Estado, a menos que o residente desse Estado seja nacional de outro Estado. derivados por um residente de um Estado Contratante relativamente a um emprego só são tributáveis nesse Estado, a menos que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for exercido nesse Estado, a remuneração recebida em relação ao mesmo pode ser tributada nesse outro Estado.

 

  1. Não obstante o disposto no n.º 1, a remuneração auferida por um residente de um Estado Contratante relativamente a um emprego exercido no outro Estado Contratante só é tributável no primeiro Estado, se

 

(a) O destinatário estiver presente no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam 183 dias, no total, num período de doze meses com início ou fim no ano civil em causa, e

(b) A remuneração seja paga por ou em nome de um empregador que não seja residente do outro Estado, e

(c) A remuneração não seja suportada por um estabelecimento estável que o empregador tenha no outro Estado.

 

  1. Não obstante as disposições anteriores do presente artigo, a remuneração derivada de um emprego exercido a bordo de um navio, aeronave ou veículo rodoviário utilizado no tráfego internacional, ou a bordo de um navio utilizado na navegação interior, pode ser tributada no Estado Contratante em que está situado o local de gestão efectiva da empresa.

 

Artigo 15

TANTIEMS

Os honorários dos administradores e outros pagamentos similares derivados de um residente num Estado Contratante na sua qualidade de membro do conselho de administração na qualidade de membro do conselho de administração ou do conselho fiscal de uma sociedade que seja residente do outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.

 

Artigo 16.

ARTISTAS E DESPORTISTAS

  1. Não obstante o disposto nos artigos 7º e 14º, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante a partir de actividades pessoais exercidas no outro Estado Contratante como animador, tal como um artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, ou como um atleta, podem ser tributados nesse outro Estado.

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  1. Quando os rendimentos das actividades que um animador ou desportista exerce pessoalmente e nessa qualidade são atribuídos não ao próprio animador ou desportista mas a outra pessoa, esses rendimentos podem ser tributados, não obstante o disposto nos artigos 7º e 14º, esses rendimentos podem ser tributados no Estado Contratante em que as actividades do animador ou desportista são continuou.

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Artigo 17º.

PENSÕES

  1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 18.º, as pensões e outras remunerações similares pagas a um residente de um Estado Contratante a título de emprego anterior só são tributáveis nesse Estado.

 

  1. Não obstante o disposto no n.º 1, as pensões e outros montantes pagos ao abrigo da legislação de segurança social de um Estado Contratante a um residente desse Estado são tributáveis apenas nesse Estado. A legislação de segurança social de um Estado Contratante só é tributável nesse Estado.

 

  1. Não obstante o disposto no n.º 1, as pensões e outras remunerações similares (incluindo as remunerações (incluindo os pagamentos de montantes fixos) que surjam num Estado Contratante e sejam pagas a um residente do outro Estado Contratante não são tributáveis no outro Estado Contratante se tais pagamentos forem derivados de contribuições, subsídios ou prémios de seguro, os subsídios ou prémios de seguro pagos a uma poupança?reforma complementar pelo beneficiário ou em seu nome, ou as contribuições feitas pelas contribuições, subsídios, prémios de seguro ou dotações feitas pela entidade patronal a uma poupança?reforma nacional, e se essas contribuições, subsídios, prémios de seguro ou dotações tiverem sido efectivamente tributadas no primeiro Estado Contratante mencionado.

 

Artigo 18º.

ESCRITÓRIOS PÚBLICOS

  1. (a) Os salários, ordenados e outras remunerações similares pagos por um Estado Contratante ou por uma autoridade local do mesmo a um indivíduo relativamente a serviços prestados a esse Estado ou autoridade são tributáveis apenas nesse Estado.

(b) Contudo, tais salários, ordenados e outras remunerações similares só são tributáveis no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse Estado e se o indivíduo for residente desse Estado

Diga quem:

(i) for nacional desse Estado, ou

(ii) não se tornou residente desse Estado apenas com o objectivo de prestar os serviços.

 

  1. (a) Não obstante o disposto no n.º 1, as pensões e outras remunerações semelhantes pagas por um

(a) Não obstante o disposto no n.º 1, as pensões e outras remunerações similares pagas por um Estado Contratante ou por uma autoridade local deste, directamente ou a partir de fundos por ele estabelecidos, a uma pessoa que se tenha tornado residente desse Estado unicamente com o objectivo de prestar serviços. ou de fundos por eles constituídos, a um indivíduo, relativamente aos serviços prestados a esse Estado ou autoridade local, só são tributáveis nesse Estado.

(b) Todavia, essas pensões e outras remunerações similares só são tributáveis no outro Estado Contratante se o indivíduo for residente nesse Estado e for nacional desse Estado.

 

  1. O disposto nos artigos 14º, 15º, 16º e 17º é aplicável aos salários, remunerações, pensões e outras remunerações similares pagas por serviços prestados ao indivíduo. remuneração paga por serviços prestados no âmbito de um negócio realizado por um Estado Contratante ou um Estado ou uma autoridade local do mesmo.

 

Artigo 19º.

ESTUDANTES

Valores pagos a um estudante ou estagiário que seja, ou tenha sido imediatamente antes de visitar um Estado Contratante, residente desse Estado em relação aos serviços prestados no âmbito de um negócio realizado por um Estado Contratante ou por uma autoridade local do mesmo. Estado, um residente do outro Estado Contratante e que está presente no primeiro Estado mencionado apenas com o objectivo de prosseguir os seus estudos. a educação ou formação, recebidas para cobrir as suas despesas de manutenção, educação ou formação não são tributáveis nesse Estado, desde que sejam estatais, desde que provenham de fontes exteriores a esse Estado

 

Artigo 20

OUTROS RENDIMENTOS

  1. Os elementos dos rendimentos de um residente de um Estado Contratante, independentemente da sua origem, que não sejam tratados nos artigos anteriores da presente Convenção, são tributáveis apenas nesse Estado. os artigos precedentes da presente Convenção são tributáveis apenas nesse Estado.

 

  1. O disposto no n.º 1 não se aplica aos rendimentos que não sejam os rendimentos de bens imóveis, tal como definidos no n.º 2 do artigo 6.º, quando o beneficiário desses rendimentos, sendo residente num Estado Contratante, exerça a sua actividade no O Estado Contratante exerce a sua actividade no outro Estado Contratante através de um estabelecimento estável nele situado e situado no mesmo, e o direito ou os bens pelos quais os rendimentos são pagos estão efectivamente ligados a esse estabelecimento estável. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.

 

Artigo 21

FORTUNE

  1. O capital representado por bens imóveis referidos no artigo 6.º, pertencentes a um residente de um Estado Contratante e situados no outro Estado Contratante, pode ser tributado nesse outro Estado.

 

  1. O capital representado por bens móveis que façam parte do património empresarial de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante pode ser tributado nesse outro Estado.

 

  1. O capital representado por embarcações e aeronaves operadas no tráfego internacional, por embarcações utilizadas para navegação interior e por bens móveis pertencentes à operação de tais embarcações, aeronaves ou embarcações é tributável apenas no Estado Contratante em que está situado o local de gestão efectiva da empresa.

 

  1. Todos os outros elementos do capital de um residente de um Estado Contratante são tributáveis apenas nesse Estado.

Artigo 22º.

ELIMINAÇÃO DA DUPLA TRIBUTAÇÃO

1. Sem prejuízo das disposições da legislação luxemburguesa relativas à eliminação da dupla tributação que não afectem o princípio geral da mesma, a dupla tributação deve ser eliminada da seguinte forma

a) Se um residente no Luxemburgo receber rendimentos ou possuir capital que, em conformidade com as disposições da presente Convenção, possa ser tributado em Andorra, o Luxemburgo isentará esses rendimentos ou capital do imposto, sem prejuízo do disposto na presente Convenção. rendimento ou capital, sem prejuízo do disposto nas alíneas (b) e (c), mas pode, para efeitos de cálculo do montante de sobre o restante do rendimento ou capital do residente, aplicar as mesmas taxas de imposto como se o rendimento ou capital não tivesse sido isento.

b) Quando um residente no Luxemburgo recebe elementos de rendimento que, de acordo com o disposto nos artigos 10º e 16º, podem ser tributados em Andorra, o Luxemburgo aplicará o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ou o imposto sobre o rendimento das comunidades desse residente, uma dedução de um montante igual ao imposto pago em Andorra. Esta dedução não pode, contudo, exceder a fracção do imposto, calculada antes da dedução, correspondente a estes elementos do rendimento. dedução, correspondente a estes itens de rendimento recebidos em Andorra.

c) O disposto na alínea a) não é aplicável aos rendimentos recebidos ou ao capital detido por um residente no Luxemburgo, se Andorra aplicar as disposições da presente Convenção para isentar esses rendimentos ou isentar esses rendimentos ou capitais de impostos ou aplicar a esses rendimentos as disposições do n.º 2 do artigo 10.

 

  1. Sem prejuízo das disposições das leis de Andorra relativas à eliminação da dupla tributação que não afectem o princípio geral do mesmo, a dupla tributação será eliminada da seguinte forma:

a) Quando um residente de Andorra recebe rendimentos ou possui capital que, de acordo com as disposições da presente Convenção, também pode ser tributado no Luxemburgo, Andorra permitirá ao residente fiscal, uma dedução do imposto que cobra a esse residente, de um montante igual ao imposto sobre o rendimento ou capital pago no Luxemburgo. Esta dedução não pode, contudo, exceder a fracção do imposto andorrano, calculado antes da dedução, correspondente ao rendimento ou património tributável no Luxemburgo.

(b) Quando, de acordo com as disposições da Convenção, um residente de Andorra recebe rendimentos ou possui capital isento de imposto em Andorra, Andorra pode, no entanto, para efeitos do cálculo do imposto devido sobre os outros elementos dos rendimentos ou do capital desse residente, ter em conta os rendimentos isentos ou os rendimentos ou o capital isento.

 

Artigo 23º.

NÃO DISCRIMINAÇÃO

  1. Os nacionais de um Estado Contratante não devem ser sujeitos, no outro Estado Contratante, a qualquer tributação ou exigência com ela relacionada que seja ou possa ser mais onerosa do que aquela a que estão ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado nas mesmas circunstâncias, em particular no que respeita à residência. Esta disposição aplica-se a qualquer pessoa que não tenha a nacionalidade de um Estado Contratante e que não seja nacional de um Estado Contratante. Esta disposição aplica-se, não obstante o disposto no artigo 1º, às pessoas que não sejam residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

 

  1. A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não deve ser menos favorável nesse outro Estado do que a tributação das empresas desse outro Estado que exerçam a mesma actividade a realizar a mesma actividade. Esta disposição não deve ser interpretada no sentido de exigir que um Estado Contratante conceda aos residentes do outro Estado Contratante subsídios pessoais, benefícios e reduções de impostos com base em Esta disposição não deve ser interpretada no sentido de exigir que um Estado Contratante conceda aos residentes do outro Estado Contratante os abonos de família, as franquias e reduções para efeitos fiscais, em razão do estado civil ou das responsabilidades familiares que concede aos seus próprios residentes

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  1. Salvo se o disposto no nº 1 do artigo 9º, no nº 5 do artigo 11º ou no nº 5 do artigo 12º for aplicável, os juros, royalties e outras despesas pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante devem, para efeitos de determinação dos lucros tributáveis dessa empresa nas mesmas condições que se tivessem sido pagos a um residente do primeiro Estado mencionado. Igualmente, As dívidas de uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante são dedutíveis na determinação do capital tributável dessa empresa, nas mesmas condições como se tivessem sido contraídas com um residente do primeiro Estado mencionado.

 

  1. Empresas de um Estado Contratante, cujo capital seja total ou parcialmente, directa ou indirectamente possuídos ou controlados, directa ou indirectamente, por um ou mais residentes do outro Estado Contratante, não serão sujeitos, no primeiro Estado mencionado, a qualquer tributação ou requisito associado a qualquer tributação ou requisito associado a qualquer outra tributação ou requisito associado que seja diferente ou mais oneroso do que a tributação e requisitos associados a que outras empresas semelhantes do primeiro Estado mencionado estão ou podem estar sujeitas outras empresas semelhantes do primeiro Estado mencionado.

 

  1. O disposto no presente artigo aplica-se, não obstante o disposto no artigo 2.o , aos impostos de qualquer natureza e descrição. natureza ou descrição.

 

Artigo 24º.

PROCEDIMENTO AMIGÁVEL

  1. Quando uma pessoa considera que as acções de um ou de ambos os Estados Contratantes resultar ou resultar para ele numa tributação não conforme com as disposições da presente Convenção, pode, independentemente das vias de recurso previstas no direito interno desses Estados, submeter o seu caso à autoridade competente do Estado Contratante de que é residente ou, se o seu caso for abrangido pelo n.º 1 do artigo 23. Estado do qual ele é nacional. O caso deve ser apresentado no prazo de três anos a contar da primeira notificação da medida que resulte em tributação não conforme com as disposições da Convenção.

 

  1. A autoridade competente deve esforçar-se, se a objecção lhe parecer justificada e se ela própria não for capaz de chegar a uma solução satisfatória, por resolver a questão. resolver o caso de comum acordo com a autoridade competente do outro Estado Contratante com vista a um Estado Contratante, com vista a evitar a tributação não conforme com a Convenção. O acordo deve ser aplicado independentemente dos prazos previstos na legislação nacional dos Estados Contratantes.

 

  1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão, de comum acordo, por resolver quaisquer dificuldades ou dúvidas ou por resolver quaisquer dúvidas quanto à interpretação ou aplicação da Convenção. Podem também proceder a consultas conjuntas para a eliminação da dupla tributação em casos não previstos na Convenção.

 

  1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes podem comunicar directamente entre si, nomeadamente através de um comité misto composto por essas autoridades ou pelos seus representantes, com vista a chegar a um acordo, tal como descrito nos parágrafos anteriores.

 

Artigo 25º.

TROCA DE INFORMAÇÕES

 

  1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes devem trocar as informações previsivelmente relevantes para a aplicação das disposições da presente Convenção ou para a administração ou execução das leis internas relativas aos impostos de qualquer espécie e descrição impostos em nome dos Estados Contratantes ou das suas autoridades locais, na medida em que as autoridades locais, na medida em que a tributação ao abrigo da presente Convenção não seja contrária à Convenção. A troca de informações não é restringida pelos artigos 1 e 2.

 

  1. As informações recebidas ao abrigo do n.º 1 por um Estado Contratante são tratadas como secretas da mesma forma que as informações obtidas ao abrigo da legislação nacional desse Estado e só devem ser divulgadas a pessoas ou pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e órgãos administrativos) envolvidas na liquidação ou cobrança dos impostos a que se refere o n.º 1 na liquidação ou cobrança dos impostos referidos no n.º 1, em processos ou processos judiciais relativos a esses impostos, na determinação de recursos relativos a esses impostos, ou na execução de qualquer um dos anteriores. Essas pessoas ou autoridades devem utilizar tais informações apenas para tais fins. Eles podem revelar tais informações em audiências públicas ou em decisões judiciais. em audiências judiciais ou em julgamentos.

 

  1. Em caso algum o disposto nos n.ºs 1 e 2 deve ser interpretado no sentido de obrigar um Estado Contratante a

(a) Tomar medidas administrativas contrárias às leis e à prática administrativa desse ou do outro Estado Contratante

(b) Fornecer informações que não possam ser obtidas nos termos da lei ou no decurso normal da administração desse ou do outro Estado Contratante

(c) fornecer informações que revelem qualquer segredo comercial, empresarial, industrial, comercial ou profissional ou processo comercial, ou informações cuja divulgação seja contrária à ordem pública.

 

  1. Se as informações forem solicitadas por um Estado Contratante em conformidade com o presente artigo, o outro Estado Contratante deve utilizar os poderes à sua disposição para obter as informações solicitadas, mesmo que não necessite dessas informações para os seus próprios fins fiscais. A obrigação da frase anterior está sujeita às limitações do parágrafo 3, exceto. se tais limitações forem susceptíveis de impedir um Estado Contratante de comunicar informações apenas porque não tem interesse interno na informação.

 

  1. Em nenhum caso as disposições do n.º 3 devem ser interpretadas como permitindo a um Estado Contratante recusar o fornecimento de informações ao Estado a recusar o fornecimento de informações solicitadas apenas porque as informações estão na posse de um banco, de outra instituição financeira, de outra instituição financeira, de uma pessoa designada ou agindo na qualidade de agente ou fiduciário ou porque as informações dizem respeito aos direitos de propriedade de uma pessoa.

 

Artigo 26

MEMBROS DE MISSÕES DIPLOMÁTICAS E POSTOS CONSULARES

As disposições da presente Convenção não afectam os privilégios fiscais dos membros das missões diplomáticas ou postos consulares e dos membros das delegações permanentes junto das organizações internacionais, ao abrigo das regras gerais do direito internacional ou das disposições de acordos especiais.

 

Artigo 27º.

ENTRADA EM VIGOR

  1. Cada um dos Estados Contratantes notificará o outro por escrito, por via diplomática, da conclusão dos procedimentos exigidos pela sua legislação para a entrada em vigor da presente Convenção. procedimentos exigidos pela sua lei para a entrada em vigor da presente Convenção. A Convenção entrará em vigor na data da recepção da última destas notificações.

 

  1. A Convenção é aplicável

(a) Em relação aos impostos retidos na fonte, aos rendimentos atribuídos a partir do primeiro dia de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao ano em que a Convenção entra em vigor

(b) Em relação a outros impostos sobre o rendimento e sobre o capital, aos impostos a pagar relativamente a qualquer ano fiscal com início em ou após o primeiro dia de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao ano em que a Convenção entra em vigor.

 

Artigo 28º.

DISCLAIMER

  1. A presente Convenção permanece em vigor até ser denunciada por um Estado Contratante. Cada Estado Contratante pode denunciar a Convenção por via diplomática com um pré-aviso mínimo de seis meses antes do final de cada ano civil. antes do final de cada ano civil.

 

  1. A Convenção deixa de ter efeito

(a) Em relação aos impostos retidos na fonte, aos rendimentos atribuídos a partir de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente a seguir ao ano em que é feita a notificação

(b) Em relação a outros impostos sobre o rendimento e de capital, aos impostos a pagar por qualquer ano fiscal com início em ou após 1 de Janeiro do ano civil imediatamente a seguir ao ano em que a notificação é feita. em que a notificação é feita.

 

EM TESTEMUNHO DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados para tal, assinaram a presente Convenção.

Feito no Luxemburgo, neste dia 2 de Junho de 2014, em duplicado, em francês e catalão.

línguas, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

 

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