CONVENÇÃO
ENTRE O GOVERNO DO GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO E O GOVERNO DA UCRÂNIA
PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E EVITAR A EVASÃO FISCAL NO QUE DIZ RESPEITO A
IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO E SOBRE O CAPITAL
O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo e o Governo da Ucrânia,
desejando concluir uma convenção para evitar a dupla tributação e a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento e sobre o capital,
e confirmando os seus esforços para desenvolver e aprofundar as relações económicas mútuas, acordaram no seguinte:
Artigo 1.
Âmbito pessoal
A presente Convenção aplica-se às pessoas que sejam residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
Artigo 2.
Impostos abrangidos
- A presente Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento e sobre o capital impostos em nome de um Estado Contratante ou das suas subdivisões políticas ou autoridades locais, independentemente da forma como são cobrados.
- Serão considerados como impostos sobre o rendimento e sobre o capital todos os impostos sobre o rendimento total, sobre o capital total ou sobre elementos do rendimento ou do capital, incluindo os impostos sobre os ganhos decorrentes da alienação de bens móveis ou imóveis e os impostos sobre os montantes totais dos salários ou remunerações pagos pelas empresas.
- Os impostos existentes que são objecto da presente Convenção são:
a) no caso da Ucrânia:
(i) o imposto sobre os lucros das empresas; e
(ii) o imposto sobre o rendimento individual;
(adiante referido como “imposto ucraniano”);
b) no caso do Grão-Ducado do Luxemburgo:
(i) o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares;
(ii) o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas;
(iii) o imposto sobre os honorários dos administradores de empresas;
(iv) o imposto sobre o capital; e
(v) o imposto comunal sobre o comércio;
(doravante referido como “imposto luxemburguês”).
- A Convenção aplica-se igualmente a quaisquer impostos idênticos ou substancialmente semelhantes que sejam impostos por qualquer dos Estados Contratantes após a data da assinatura da presente Convenção, em complemento ou em substituição dos impostos existentes. As autoridades competentes dos Estados Contratantes notificar-se-ão mutuamente de quaisquer alterações substanciais que tenham sido introduzidas nas suas respectivas legislações fiscais.
Artigo 3.
Definições gerais
- Para os fins da presente Convenção, a menos que o contexto exija o contrário:
a) o termo “Ucrânia” quando usado no sentido geográfico, significa o território da Ucrânia, a sua plataforma continental e a sua zona económica (marítima) exclusiva, incluindo qualquer área fora do mar territorial da Ucrânia que, de acordo com o direito internacional, tenha sido ou possa vir a ser designada, como uma área dentro da qual os direitos da Ucrânia em relação ao fundo e subsolo marinho e aos seus recursos naturais podem ser exercidos;
b) o termo “Luxemburgo” quando usado no sentido geográfico, significa o território do Grão-Ducado do Luxemburgo;
c) o termo “nacional” significa:
(i) qualquer indivíduo que possua a nacionalidade de um Estado Contratante;
(ii) qualquer pessoa colectiva, parceria ou associação que deriva o seu estatuto enquanto tal das leis em vigor num Estado Contratante;
d) os termos “um Estado Contratante” e “o outro Estado Contratante” significam a Ucrânia ou o Luxemburgo, como o contexto o exige;
e) o termo “pessoa” inclui um indivíduo, uma empresa e qualquer outro corpo de pessoas;
f) o termo “sociedade” significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que seja tratada como pessoa colectiva para efeitos fiscais;
g) os termos “empresa de um Estado Contratante” e “empresa do outro Estado Contratante” significam, respectivamente, uma empresa levada a cabo por um residente de um Estado Contratante e uma empresa levada a cabo por um residente do outro Estado Contratante;
h) o termo “tráfego internacional” significa qualquer transporte efectuado por um navio, barco ou avião operado por uma empresa de um Estado Contratante, excepto quando o navio, barco ou avião é operado unicamente entre locais do outro Estado Contratante;
i) o termo “autoridade competente” significa, no caso da Ucrânia, o Ministério das Finanças da Ucrânia ou o seu representante autorizado, e, no caso do Luxemburgo, o Ministro das Finanças ou o seu representante autorizado.
- No que respeita à aplicação da Convenção em qualquer momento por um Estado Contratante, qualquer termo não definido no mesmo deve, salvo se o contexto exigir o contrário, ter o significado que nesse momento lhe é conferido pela lei desse Estado para efeitos dos impostos a que a Convenção se aplica. Qualquer significado ao abrigo das leis fiscais aplicáveis desse Estado prevalece sobre um significado atribuído ao termo ao abrigo de outras leis desse Estado.
Artigo 4
Residente
- Para efeitos da presente Convenção, a expressão “residente de um Estado Contratante” significa qualquer pessoa que, nos termos da legislação desse Estado, esteja sujeita ao seu imposto devido ao seu domicílio, residência, local de direcção, local de registo ou qualquer outro critério de natureza semelhante, e inclui também esse Estado e qualquer subdivisão política ou autoridade local do mesmo. Mas este termo não inclui qualquer pessoa que esteja sujeita a imposto nesse Estado apenas em relação aos rendimentos provenientes de fontes desse Estado ou do capital nele situado.
- Quando, em virtude do disposto no n.º 1 do presente artigo, um indivíduo for residente dos dois Estados Contratantes, o seu estatuto será determinado da seguinte forma:
a) será considerado como residente do Estado Contratante no qual tem uma residência permanente à sua disposição; se tiver uma residência permanente à sua disposição nos dois Estados Contratantes, será considerado como residente do Estado Contratante com o qual mantém relações pessoais e económicas mais estreitas (centro de interesses vitais);
b) se o Estado Contratante em que tem o seu centro de interesses vitais não puder ser determinado, ou se não tiver domicílio permanente disponível em nenhum dos dois Estados Contratantes, será considerado como residente apenas do Estado Contratante em que tem domicílio habitual;
c) se tiver residência habitual nos dois Estados Contratantes ou em nenhum deles, será considerado como residente apenas do Estado Contratante de que é nacional;
d) se for nacional de ambos os Estados Contratantes ou de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão a questão de comum acordo.
- Se, em virtude do disposto no n.º 1 do presente artigo, uma pessoa que não seja um indivíduo for residente de ambos os Estados Contratantes, então será considerada como residente apenas do Estado Contratante em que se situa o seu local de direcção efectiva.
Artigo 5
Estabelecimento permanente
- Para os fins desta Convenção, o termo “estabelecimento permanente” significa um local fixo de negócios através do qual os negócios de uma empresa são total ou parcialmente realizados.
- O termo “estabelecimento permanente” inclui especialmente:
a) um local de gestão;
b) um ramo;
c) um escritório;
d) uma fábrica;
e) uma oficina;
f) uma instalação ou estrutura para a exploração dos recursos naturais;
g) uma mina, um poço de petróleo ou de gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extracção de recursos naturais; e
h) um armazém ou outra estrutura utilizada como ponto de venda.
- O termo “estabelecimento permanente” também engloba:
a) um estaleiro de construção, um projecto de construção, montagem ou instalação ou actividades de supervisão com ele relacionadas, mas apenas se tal estaleiro, projecto ou actividades durarem mais de doze meses;
b) o fornecimento de serviços, incluindo serviços de consultoria, por uma empresa através de empregados ou outro pessoal contratado pela empresa para esse fim, mas apenas se actividades dessa natureza continuarem (para o mesmo projecto ou para um projecto conexo) dentro de um Estado Contratante durante um período ou períodos que agreguem mais de seis meses dentro de qualquer período de doze meses.
- Não obstante as disposições precedentes do presente artigo, o termo “estabelecimento permanente” será considerado como não incluindo:
a) a utilização de instalações exclusivamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega de bens ou mercadorias pertencentes à empresa;
b) a manutenção de um stock de bens ou mercadorias pertencentes à empresa exclusivamente para efeitos de armazenagem, exposição ou entrega;
c) a manutenção de um stock de bens ou mercadorias pertencentes à empresa com o único objectivo de serem processados por outra empresa;
d) a manutenção de um local de negócios fixo exclusivamente para efeitos de aquisição de bens ou mercadorias ou de recolha de informações, para a empresa;
e) a manutenção de um local de actividade fixo exclusivamente com o objectivo de exercer, para a empresa, qualquer outra actividade de carácter preparatório ou auxiliar;
f) a manutenção de um local de actividade fixo unicamente para qualquer combinação das actividades mencionadas nas alíneas a) a e), desde que a actividade global do local de actividade fixo resultante desta combinação seja de carácter preparatório ou auxiliar.
- Não obstante o disposto nos nºs 1 e 2 do presente artigo, quando uma pessoa, que não seja um agente independente ao qual se aplica o nº 6 do presente artigo, age por conta de uma empresa e tem, e exerce habitualmente, num Estado Contratante, uma autoridade para celebrar contratos em nome da empresa, ou mantém um stock de bens ou mercadorias pertencentes à empresa, a partir do qual são efectuadas vendas regulares desses bens e mercadorias em nome da empresa, essa empresa será considerada como tendo um estabelecimento permanente nesse Estado relativamente a quaisquer actividades que essa pessoa empreenda para a empresa, salvo se as actividades dessa pessoa se limitarem às mencionadas no n.º 4 do presente artigo que, se exercidas através de um estabelecimento fixo, não tornariam esse estabelecimento fixo um estabelecimento permanente nos termos do disposto nesse número.
- Uma empresa não será considerada como tendo um estabelecimento permanente num Estado Contratante pelo simples facto de exercer a sua actividade nesse Estado através de um corretor, de um comissionista geral ou de qualquer outro agente de estatuto independente, desde que essas pessoas actuem no decurso normal da sua actividade.
- O facto de uma empresa residente num Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma empresa residente no outro Estado Contratante, ou que exerça actividades nesse outro Estado (seja através de um estabelecimento permanente ou por outro meio), não constitui, por si só, nem uma nem outra empresa um estabelecimento permanente do outro.
Artigo 6.
Rendimentos de bens imóveis
- Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante a partir de um bem imóvel (incluindo rendimentos da agricultura ou da silvicultura) situado no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
- A expressão “bem imóvel” tem o significado que lhe é atribuído pela lei do Estado Contratante em que o bem em questão está situado. O termo inclui, em qualquer caso, bens acessórios a bens imóveis, gado e equipamento utilizado na agricultura e silvicultura, direitos aos quais se aplicam as disposições da lei geral relativas à propriedade fundiária, usufruto de bens imóveis e direitos a pagamentos variáveis ou fixos como contrapartida do trabalho ou do direito ao trabalho, depósitos minerais, fontes e outros recursos naturais. Os navios, barcos e aviões não serão considerados bens imóveis.
- As disposições do n.º 1 do presente artigo aplicam-se aos rendimentos derivados da utilização directa, arrendamento ou utilização em qualquer outra forma de bens imóveis.
- O disposto nos nºs 1 e 3 do presente artigo aplica-se igualmente aos rendimentos de bens imóveis de uma empresa e aos rendimentos de bens imóveis utilizados para a prestação de serviços pessoais independentes.
Artigo 7.
Lucros comerciais
- Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado, a menos que a empresa exerça a sua actividade no outro Estado Contratante através de um estabelecimento permanente nele situado. Se a empresa exercer a sua actividade tal como acima referido, os lucros da empresa podem ser tributados no outro Estado, mas apenas a parte que é atribuível a esse estabelecimento permanente.
- Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, quando uma empresa de um O Estado Contratante exerce a sua actividade no outro Estado Contratante através de um estabelecimento estável situado nesse Estado, a esse estabelecimento estável serão atribuídos, em cada Estado Contratante, os lucros que poderia esperar obter se fosse uma empresa distinta e separada, que exerça as mesmas actividades ou actividades semelhantes, nas mesmas condições ou em condições semelhantes, e que lide de forma totalmente independente com a empresa de que é um estabelecimento estável estabelecimento.
- Na determinação dos lucros de um estabelecimento estável, são permitidas como deduções as despesas efectuadas para efeitos do estabelecimento estável, incluindo as despesas executivas e administrativas gerais efectuadas, quer no Estado em que o estabelecimento estável está situado, quer em qualquer outro lugar. Contudo, essa dedução não será permitida relativamente a montantes, se os houver, pagos (excepto para reembolso de despesas efectivas) pelo estabelecimento estável à empresa ou a qualquer dos seus outros escritórios, a título de royalties, taxas ou outros pagamentos similares em troca da utilização de patentes ou outros direitos, ou a título de comissão, por serviços específicos prestados ou por gestão, ou, excepto no caso de uma empresa bancária, a título de juros sobre o dinheiro emprestado ao estabelecimento estável pela empresa.
- Na medida em que tenha sido habitual num Estado Contratante determinar, segundo a sua legislação, os lucros a atribuir a um estabelecimento estável com base numa repartição dos lucros totais da empresa pelas suas diversas partes, nada no n.º 2 do presente artigo obsta a que esse Estado Contratante determine os lucros a tributar por tal repartição; o método de repartição adoptado deve, no entanto, ser tal que o resultado esteja em conformidade com os princípios contidos no presente artigo.
- Nenhum lucro será atribuído a um estabelecimento permanente em virtude da mera aquisição por esse estabelecimento permanente de bens ou mercadorias para a empresa.
- Para efeitos dos parágrafos anteriores, os lucros a serem atribuídos ao O estabelecimento permanente é determinado pelo mesmo método ano após ano, a menos que haja uma razão boa e suficiente para o contrário.
- Sempre que os lucros incluam elementos de rendimento que sejam tratados separadamente noutros artigos da presente Convenção, as disposições desses artigos não serão afectadas pelas disposições do presente artigo.
Artigo 8
Transporte internacional
- Os lucros obtidos por um residente de um Estado Contratante com a exploração de navios, barcos ou aeronaves em tráfego internacional são tributáveis apenas nesse Estado.
- Para efeitos do presente artigo, os lucros da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional incluem:
a) rendimento do aluguer em casco nu de navios ou aviões; e
b) lucros da utilização, manutenção ou aluguer de contentores (incluindo reboques e equipamento afim para o transporte de contentores) utilizados para o transporte de bens ou mercadorias;
quando tal aluguer ou tal utilização, manutenção ou aluguer, conforme o caso, for acidental para a operação de navios ou aeronaves no tráfego internacional.
- Sempre que os lucros, no âmbito do n.º 1 do presente artigo, sejam obtidos por um residente de um Estado Contratante a partir da participação num fundo comum, numa empresa comum ou numa agência de exploração internacional, os lucros imputáveis a esse residente são tributáveis apenas no Estado Contratante do qual ele é residente.
Artigo 9
Empresas associadas
- Onde:
a) uma empresa de um Estado Contratante participa directa ou indirectamente na gestão, controlo ou capital de uma empresa do outro Estado Contratante
b) as mesmas pessoas participam directa ou indirectamente na gestão, controlo ou capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante e, em ambos os casos, são feitas ou impostas condições entre as duas empresas nas suas relações comerciais ou financeiras que diferem das que seriam feitas entre empresas independentes, então quaisquer lucros que, se não fossem essas condições, teriam revertido a favor de uma das empresas, mas que, devido a essas condições, não reverteriam a favor da mesma, podem ser incluídos por um Estado Contratante nos lucros dessa empresa e tributados em conformidade.
- Quando um Estado Contratante incluir nos lucros de uma empresa desse Estado – e impostos em conformidade – os lucros sobre os quais uma empresa do outro Estado Contratante tenha sido tributada nesse outro Estado e os lucros assim incluídos sejam lucros que teriam revertido a favor da empresa do primeiro Estado se as condições estabelecidas entre as duas empresas tivessem sido as que teriam sido estabelecidas entre empresas independentes, então esse outro Estado deve proceder a um ajustamento adequado do montante do imposto aí cobrado sobre esses lucros. Ao determinar essa adaptação, serão tidas na devida conta as outras disposições da presente Convenção e as autoridades competentes dos Estados Contratantes consultar-se-ão mutuamente, se necessário.
Artigo 10.
Dividendos
- Os dividendos pagos por uma sociedade residente num Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
- Contudo, os dividendos pagos por uma sociedade residente num Estado Contratante também podem ser tributados nesse Estado de acordo com as leis desse Estado, mas se o beneficiário efectivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim cobrado não deve exceder:
a) 5% do montante bruto dos dividendos se o beneficiário efectivo for uma empresa (que não uma sociedade de pessoas) que detenha directamente pelo menos 20% do capital da empresa que paga os dividendos;
b) 15 por cento do montante bruto dos dividendos em todos os outros casos. Este parágrafo não afecta a tributação da empresa relativamente aos lucros a partir dos quais os dividendos são pagos.
- O termo “dividendos”, tal como utilizado neste artigo, significa rendimentos de acções, ou outros direitos, que não sejam créditos, participação nos lucros, bem como rendimentos de outros direitos societários que estejam sujeitos ao mesmo tratamento fiscal que os rendimentos de acções pelas leis do Estado do qual a empresa que faz a distribuição é residente.
- O disposto nos nºs 1, 2 e 3 do presente artigo não se aplica se o beneficiário efectivo dos dividendos, sendo residente num Estado Contratante, exercer a sua actividade no outro Estado Contratante de que a sociedade que paga os dividendos seja residente, através de um estabelecimento estável situado nesse Estado, ou prestar nesse outro Estado serviços pessoais independentes a partir de uma base fixa nele situada, e a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a esse estabelecimento estável ou base fixa. Em tal caso sejam aplicáveis as disposições do artigo 7º ou do artigo 14º da presente Convenção, conforme o caso.
- Sempre que uma sociedade residente num Estado Contratante obtenha lucros ou rendimentos do outro Estado Contratante, esse outro Estado não pode impor qualquer imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, excepto na medida em que tais dividendos sejam pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação relativamente à qual os dividendos são pagos esteja efectivamente ligada a um estabelecimento estável ou a uma base fixa situada nesse outro Estado, nem sujeitar a sociedade
lucros não distribuídos a um imposto sobre os lucros não distribuídos da empresa, mesmo que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistam total ou parcialmente em lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.
Artigo 11.
Interesse
- Os juros que surjam num Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
- No entanto, os juros gerados num Estado Contratante podem também ser tributados nesse Estado de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efectivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim cobrado não deve exceder:
a) 5% do montante bruto dos juros, no caso de juros que surjam num Estado Contratante e pagos sobre quaisquer empréstimos de qualquer tipo concedidos por um banco ou qualquer outra instituição financeira do outro Estado, incluindo bancos de investimento e caixas económicas;
b) 10 por cento do montante bruto dos juros em todos os outros casos.
- Não obstante o disposto no n.º 2 do presente artigo, os juros que surjam num Estado Contratante pagos a um residente do outro Estado Contratante, que seja o beneficiário efectivo, serão isentos de imposto no primeiro Estado, se tiverem sido pagos relativamente a um empréstimo concedido, garantido ou segurado, ou relativamente a qualquer outro crédito ou crédito garantido ou segurado em nome do outro Estado Contratante pelo seu órgão autorizado.
- O termo “juros”, tal como utilizado neste Artigo, significa rendimentos de créditos de qualquer tipo, garantidos ou não por hipoteca e com direito ou não a participar nos lucros do devedor e, em particular, rendimentos de títulos do Estado e rendimentos de obrigações ou obrigações, incluindo prémios e prémios inerentes a esses títulos, obrigações ou obrigações.
- O disposto nos números 1, 2, e 3 do presente artigo não se aplica se o beneficiário efectivo dos juros, sendo residente num Estado Contratante, exercer a sua actividade no outro Estado Contratante em que os juros surjam, através de um estabelecimento permanente nele situado, ou prestar nesse outro Estado serviços pessoais independentes a partir de uma base fixa nele situada, e se o crédito em relação ao qual os juros são pagos estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento permanente ou base fixa. Nesse caso, aplicam-se as disposições do artigo 7º ou do artigo 14º da presente Convenção, conforme o caso.
- Considera-se que surgem juros num Estado Contratante quando o pagador é um residente desse Estado. No entanto, quando a pessoa que paga os juros, residente ou não num Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento permanente ou uma base fixa em relação ao qual o endividamento sobre o qual os juros são pagos foi contraído, e esses juros forem suportados por esse estabelecimento permanente ou base fixa, então esses juros devem ser considerado como tendo surgido no Estado em que o estabelecimento permanente ou base fixa está situado.
- Quando, devido a uma relação especial entre o pagador e o beneficiário efectivo ou entre ambos e alguma outra pessoa, o montante dos juros, tendo em conta o crédito pelo qual é pago, exceder o montante que teria sido acordado entre o pagador e o beneficiário efectivo na ausência dessa relação, as disposições do presente artigo aplicar-se-ão apenas ao último montante mencionado. Nesse caso, a parte excedente dos pagamentos continuará a ser tributável de acordo com as leis de cada Estado Contratante, tendo em devida conta as outras disposições da presente Convenção.
Artigo 12º.
Royalties
- Os royalties que surjam num Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
- No entanto, os direitos de autor que surjam num Estado Contratante podem também ser tributados nesse Estado de acordo com as leis desse Estado, mas se o beneficiário efectivo dos direitos de autor for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim cobrado não deve exceder:
a) 5 por cento do montante bruto dos pagamentos referidos na alínea a do n.º 3 do presente artigo;
b) 10 por cento do montante bruto dos pagamentos referidos na alínea b do n.º 3 do presente artigo.
- O termo “royalties”, tal como utilizado no presente artigo, significa pagamentos de qualquer tipo recebidos como consideração para:
a) a utilização ou o direito de utilização de qualquer patente, marca registada, desenho ou modelo, plano, fórmula ou processo secreto, ou para informação (know-how) relativa à experiência industrial, comercial ou científica;
b) a utilização, ou o direito de utilização, de quaisquer direitos de autor de obras literárias, artísticas ou científicas (incluindo filmes cinematográficos, e filmes ou cassetes para radiodifusão sonora ou televisiva).
- O disposto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo não se aplica se o beneficiário efectivo dos royalties, sendo residente num Estado Contratante, exercer a sua actividade no outro Estado Contratante em que os royalties são gerados, através um estabelecimento permanente aí situado, ou executa nesse outro Estado serviços pessoais independentes de uma base fixa aí situada, e o direito ou os bens relativamente aos quais os direitos são pagos estão efectivamente ligados a esse estabelecimento permanente ou base fixa. Nesse caso, aplicam-se as disposições do artigo 7º ou do artigo 14º da presente Convenção, conforme o caso.
- Considera-se que os royalties surgem num Estado Contratante quando o pagador é um residente desse Estado. Contudo, quando a pessoa que paga os direitos, residente ou não num Estado Contratante, tem num Estado Contratante um estabelecimento permanente ou uma base fixa em relação à qual o endividamento sobre o qual os direitos são pagos foi incorrido, e esses direitos são suportados por esse estabelecimento permanente ou base fixa, então esses direitos será considerado como tendo surgido no Estado em que o estabelecimento permanente ou base fixa está situado.
- Quando, em virtude de uma relação especial entre o pagador e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos royalties, tendo em conta a utilização, direito ou informação pela qual são pagos, exceder, por qualquer razão, o montante que teria sido acordado pelo pagador e pelo beneficiário efectivo na ausência de tal relação, as disposições do presente artigo aplicar-se-ão apenas ao último montante mencionado. Nesse caso, a parte excedente dos pagamentos continuará a ser tributável de acordo com as leis de cada Estado Contratante, tendo em devida conta as outras disposições da presente Convenção.
Artigo 13º.
Ganhos de capital
- Os ganhos derivados por um residente de um Estado Contratante da alienação de um bem imóvel referido no artigo 6º da presente Convenção e situado no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
- Ganhos derivados por um residente de um Estado Contratante da alienação de:
a) acções, excepto acções cotadas numa Bolsa de Valores aprovada, que derivem o seu valor ou a maior parte do seu valor directa ou indirectamente de bens imóveis situados no outro Estado Contratante, ou
b) uma participação numa sociedade de pessoas cujo activo consista principalmente em bens imóveis situados no outro Estado Contratante, ou em acções referidas na alínea anterior a) acima, podem ser tributados nesse outro Estado.
- Ganhos provenientes da alienação de bens móveis que fazem parte dos bens comerciais de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante possui no outro Estado Contratante ou de bens móveis pertencentes a uma base fixa disponível para um residente de um Estado Contratante no outro Estado Contratante, com o objectivo de prestar serviços pessoais independentes, incluindo tais ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento permanente (sozinho ou com toda a empresa) ou dessa base fixa, podem ser tributados nesse outro Estado.
- Os ganhos provenientes da alienação de navios, barcos ou aviões operados no tráfego internacional por uma empresa de um Estado Contratante ou de bens móveis pertencentes à exploração de tais navios, barcos ou aviões, são tributáveis apenas nesse Estado Contratante.
- Os ganhos resultantes da alienação de qualquer bem que não seja o referido nos n.ºs 1, 2, 3 e 4 do presente artigo só são tributáveis no Estado Contratante de que o estrangeiro seja residente.
Artigo 14º.
Serviços pessoais independentes
- Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante relativamente a serviços profissionais ou outras actividades de carácter independente são tributáveis apenas nesse Estado, a menos que o residente tenha uma base fixa regularmente à sua disposição no outro Estado Contratante para o exercício das suas actividades. Se tiver uma base fixa, o rendimento pode ser tributado no outro Estado, mas apenas tanto quanto for atribuível a essa base fixa.
- O termo “serviços profissionais” inclui especialmente actividades científicas, literárias, artísticas, educacionais ou de ensino independentes, bem como as actividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas.
Artigo 15
Serviços pessoais dependentes
- Sob reserva do disposto nos artigos 16º, 18º, 19º e 20º da presente Convenção, os salários, remunerações e outras remunerações similares auferidas por um residente de um Estado Contratante relativamente a um emprego só são tributáveis nesse Estado, a menos que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for exercido desta forma, a remuneração daí decorrente pode ser tributada nesse outro Estado.
- Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, a remuneração auferida por um residente de um Estado Contratante relativamente a um emprego exercido no outro Estado Contratante só é tributável no primeiro Estado se:
a) o destinatário esteja presente no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam 183 dias no total, num período de doze meses com início ou termo no ano civil em causa; e
b) a remuneração seja paga por, ou em nome de, um empregador que não seja residente do outro Estado; e
c) a remuneração não é suportada por um estabelecimento estável ou uma base fixa que o empregador tenha no outro Estado.
- Não obstante as disposições precedentes deste artigo, a remuneração derivada de um emprego exercido a bordo de um navio, barco ou avião operado em tráfego internacional, pode ser tributada no Estado Contratante do qual a empresa que opera o navio, barco ou avião é residente.
Artigo 16.
Honorários dos directores
Os honorários dos directores e outros pagamentos semelhantes derivados por um residente de um Estado Contratante na sua qualidade de membro do conselho de administração ou de qualquer outro órgão semelhante de uma empresa que seja residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
Artigo 17º.
Artistas e desportistas
- Não obstante o disposto nos artigos 14º e 15º da presente Convenção, os rendimentos auferidos por um residente de um Estado Contratante como animador, tal como um artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou um músico, ou como um desportista, das suas actividades pessoais como tal exercidas no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.
- Quando os rendimentos relativos às actividades pessoais exercidas por um animador ou desportista na sua qualidade de tal forma não reverterem a favor do próprio animador ou desportista, mas a favor de outra pessoa, esses rendimentos podem, não obstante o disposto nos artigos 7, 14 e 15 da presente Convenção, ser tributados no Estado Contratante em que as actividades do animador ou desportista são exercidas.
- Não obstante o disposto nos nºs 1 e 2 do presente artigo, os rendimentos referidos no presente artigo são isentos de imposto no Estado Contratante em que são exercidas as actividades do animador ou desportista, se essas actividades forem substancialmente financiadas por fundos públicos de um ou de ambos os Estados Contratantes, ou se forem exercidas no âmbito de um acordo de cooperação cultural entre os Estados Contratantes.
Artigo 18º.
Pensões
- Sob reserva do disposto no nº 2 do artigo 19º da presente Convenção, as pensões e outras remunerações similares pagas a um residente de um Estado Contratante em contrapartida de um emprego anterior só são tributáveis nesse Estado.
- Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, as pensões e pagamentos efectuados ao abrigo da legislação da segurança social ou de um Regime de Pensões do Estado Contratante, só são tributáveis nesse Estado.
Artigo 19º.
Serviço governamental
- a) A remuneração, que não seja uma pensão, paga por um Estado Contratante ou uma subdivisão política ou uma autoridade local do mesmo a um indivíduo, relativamente aos serviços prestados a esse Estado ou subdivisão ou autoridade, só é tributável nesse Estado.
b) Não obstante as disposições da alínea a) do presente número, essa remuneração só é tributável no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse Estado e se o indivíduo for residente desse Estado que:
(i) for nacional desse Estado; ou
(ii) não se tornou residente desse Estado apenas com o objectivo de prestar os serviços.
- a) Qualquer pensão paga por, ou a partir de fundos criados por, um Estado Contratante ou uma subdivisão política ou uma autoridade local deste a um indivíduo, relativamente a serviços prestados a esse Estado ou subdivisão ou autoridade, só é tributável nesse Estado.
b) Não obstante as disposições da alínea a) do presente número, essa pensão só será tributável no outro Estado Contratante se o indivíduo for residente e nacional desse Estado.
- As disposições dos artigos 15º, 16º, 17º e 18º da presente Convenção aplicam-se às remunerações e pensões relativas a serviços prestados no âmbito de uma actividade económica exercida por um Estado Contratante ou por uma subdivisão política ou uma autoridade local do mesmo.
Artigo 20
Estudantes
- Os pagamentos que um estudante ou aprendiz de negócios que seja ou tenha sido imediatamente antes de visitar um Estado Contratante residente do outro Estado Contratante e que esteja presente no primeiro Estado mencionado apenas para efeitos da sua educação ou formação, não serão tributados no primeiro Estado mencionado, desde que tais pagamentos provenham de fontes externas a esse Estado.
- Os rendimentos que um estudante ou aprendiz recebe pelas suas actividades realizadas no Estado Contratante em que está presente unicamente com o objectivo da sua educação ou formação não serão tributados nesse Estado. Esta isenção aplica-se apenas por um período não superior a dois anos a partir da data da sua primeira chegada a este Estado para efeitos da sua educação ou formação.
Artigo 21
Outros rendimentos
- Os elementos dos rendimentos de um residente de um Estado Contratante, onde quer que surjam, não tratados nos artigos precedentes da presente Convenção, só são tributáveis no primeiro Estado mencionado.
- O disposto no nº 1 do presente artigo não se aplica aos rendimentos, com excepção dos rendimentos de bens imóveis, tal como definidos no nº 2 do artigo 6º da presente Convenção, se o beneficiário desses rendimentos, sendo residente de um Estado Contratante, exercer a sua actividade no outro Estado Contratante através de um estabelecimento estável aí situado, ou prestar nesse outro Estado serviços pessoais independentes a partir de uma base fixa aí situada, e se o direito ou os bens relativamente aos quais os rendimentos são pagos estiverem efectivamente ligados a esse estabelecimento estável ou base fixa. Nesse caso, aplicam-se as disposições do artigo 7º ou do artigo 14º da presente Convenção, conforme o caso.
Artigo 22º.
Capital
- O capital representado por bens imóveis referidos no artigo 6º da presente Convenção, pertencentes a um residente de um Estado Contratante e situados no outro Estado Contratante, pode ser tributado nesse outro Estado.
- O capital representado por bens móveis que façam parte dos bens comerciais de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante ou por bens móveis pertencentes a uma base fixa disponível para um residente de um Estado Contratante no outro Estado Contratante para a prestação de serviços pessoais independentes, pode ser tributado nesse outro Estado.
- O capital representado por navios, barcos e aeronaves explorados por uma empresa de um Estado Contratante no tráfego internacional, e por bens móveis relativos à exploração de tais navios, barcos e aeronaves, será tributável apenas nesse Estado Contratante.
- Todos os outros elementos do capital de um residente de um Estado Contratante são tributáveis apenas nesse Estado.
Artigo 23º.
Eliminação da dupla tributação
- Sujeito às disposições da lei da Ucrânia relativas à eliminação de dupla tributação (que não afecta o princípio geral da presente Convenção), o imposto luxemburguês pago ao abrigo da legislação luxemburguesa e em conformidade com a presente Convenção sobre os lucros, os rendimentos provenientes de fontes internas ou do capital tributável situado no Luxemburgo serão permitidos como crédito contra qualquer imposto ucraniano calculado por referência aos mesmos lucros, rendimentos ou capital sobre os quais o O imposto luxemburguês é pago.
- Sob reserva das disposições da lei luxemburguesa relativa à eliminação da dupla tributação (que não afectará o princípio geral da mesma), a dupla tributação será eliminada no Luxemburgo da seguinte forma:
a) Sempre que um residente no Luxemburgo obtenha rendimentos ou possua capital que, em conformidade com as disposições da presente Convenção, possa ser tributado na Ucrânia, o Luxemburgo deverá, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes b) e c), isentar tais rendimentos ou capital de impostos.
b) Sempre que um residente no Luxemburgo obtenha rendimentos que, em conformidade com o disposto nos artigos 10, 11 e 12 da presente Convenção, possam ser tributados na Ucrânia, o Luxemburgo permitirá como dedução do imposto sobre o rendimento desse residente um montante igual ao do imposto pago na Ucrânia.
c) Sempre que uma sociedade residente no Luxemburgo obtenha dividendos de fontes ucranianas, o Luxemburgo isentará esses dividendos do imposto, desde que a sociedade residente no Luxemburgo detenha directamente, desde o início do seu exercício contabilístico, pelo menos 10% do capital da sociedade que paga os dividendos e se essa sociedade estiver sujeita na Ucrânia a um imposto sobre o rendimento correspondente ao imposto luxemburguês sobre as sociedades. As acções acima mencionadas da empresa ucraniana estão, nas mesmas condições, isentas do imposto de capital luxemburguês.
- As deduções previstas num Estado Contratante nos termos do n.º 1 ou da alínea b) do n.º 2 do presente artigo, em qualquer dos casos, não devem exceder a parte do imposto sobre o rendimento ou do imposto sobre o capital, calculada antes da dedução, que é imputável, conforme o caso, ao rendimento ou ao capital que pode ser tributado nesse Estado.
- Quando, em conformidade com qualquer disposição da Convenção, os rendimentos derivados ou o capital de um residente de um Estado Contratante estiverem isentos de imposto nesse Estado, esse Estado pode, no entanto, ao calcular o montante do imposto sobre os restantes rendimentos ou capital desse residente, ter em conta os rendimentos ou capital isentos.
- Para efeitos dos números 1 e 2 do presente artigo, os lucros, rendimentos e mais-valias obtidos por um residente de um Estado Contratante que possam ser tributados no outro Estado Contratante em conformidade com a presente Convenção serão considerados como provenientes de fontes desse outro Estado Contratante.
Artigo 24º.
Não-discriminação
- Os nacionais de um Estado Contratante não serão sujeitos, no outro Estado Contratante, a qualquer tributação ou exigência com ela relacionada, que seja diferente ou mais pesada do que a tributação e exigências conexas a que estão ou podem estar sujeitos os nacionais desse outro Estado nas mesmas circunstâncias, em particular no que respeita à residência. Esta disposição aplica-se, não obstante as disposições do artigo 1º da presente Convenção, também às pessoas que não sejam residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
- Os apátridas residentes num Estado Contratante não serão sujeitos, em nenhum dos Estados Contratantes, a qualquer imposto ou requisito com ele relacionado, que seja diferente ou mais oneroso do que o imposto e requisitos conexos a que os nacionais do Estado em causa nas mesmas circunstâncias estão ou podem estar sujeitos.
- A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será menos favorável nesse outro Estado do que a tributação cobrada às empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas actividades.
- Salvo nos casos em que se aplique o disposto no nº 1 do artigo 9º, no nº 7 do artigo 11º, ou no nº 6 do artigo 12º da presente Convenção, os juros, royalties e outros desembolsos pagos por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão, para efeitos de determinação dos lucros tributáveis dessa empresa, dedutíveis nas mesmas condições que se tivessem sido pagos a um residente do primeiro Estado mencionado. Do mesmo modo, quaisquer dívidas de uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão, para efeitos de determinação do capital tributável de tal empresa, dedutíveis nas mesmas condições como se tivessem sido contraídas a um residente do primeiro Estado mencionado.
- As empresas de um Estado Contratante, cujo capital seja total ou parcialmente detido ou controlado, directa ou indirectamente, por um ou mais residentes do outro Estado Contratante, não serão sujeitas, no primeiro Estado supramencionado, a qualquer tributação ou exigência com ela relacionada que seja diferente ou mais onerosa do que a tributação e exigências conexas a que estão ou possam estar sujeitas outras empresas semelhantes do primeiro Estado supramencionado.
- Nada no presente artigo deve ser interpretado como obrigando o Estado Contratante a conceder a indivíduos não residentes nesse Estado quaisquer subsídios pessoais, reduções e abatimentos para fins fiscais em virtude do estado civil ou das responsabilidades familiares que concede aos seus próprios residentes ou quaisquer dos subsídios pessoais, reduções e abatimentos para fins fiscais que são concedidos a indivíduos assim residentes ao abrigo dos critérios não contidos na legislação fiscal geral.
- As disposições do presente artigo aplicam-se, não obstante o disposto no artigo 2º, aos impostos de qualquer natureza e descrição.
Artigo 25
Procedimento de acordo mútuo
- Quando um residente de um Estado Contratante considerar que as acções de um ou de ambos os Estados Contratantes resultam ou resultarão para ele numa tributação não conforme com as disposições da presente Convenção, pode, independentemente das vias de recurso previstas pelo direito interno desses Estados, apresentar o seu caso à autoridade competente do Estado Contratante de que é residente ou, se o seu caso for abrangido pelo nº 1 do artigo 24º da presente Convenção, à autoridade competente do Estado Contratante de que é nacional].
O caso deve ser apresentado no prazo de três anos a contar da primeira notificação da acção de que resulte uma tributação não conforme com as disposições da presente Convenção.
- A autoridade competente esforçar-se-á, se a objecção lhe parecer justificada e se ela própria não for capaz de chegar a uma solução satisfatória, por resolver o caso de comum acordo com a autoridade competente do outro Estado Contratante, com vista a evitar a tributação que não esteja em conformidade com a Convenção. Qualquer acordo alcançado deve ser implementado não obstante quaisquer limites temporais no direito interno dos Estados Contratantes.
- As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver de comum acordo quaisquer dificuldades ou dúvidas que possam surgir quanto à interpretação ou aplicação da Convenção.
- As autoridades competentes dos Estados Contratantes podem comunicar directamente entre si com o objectivo de chegar a um acordo na acepção dos parágrafos anteriores.
Artigo 26
Troca de informações
- As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão as informações previsivelmente relevantes para a aplicação das disposições da presente Convenção ou para a administração ou execução das leis internas relativas aos impostos de qualquer natureza e descrição impostos em nome dos Estados Contratantes ou das suas subdivisões políticas ou autoridades locais, na medida em que a tributação ao abrigo da mesma não seja contrária à Convenção. A troca de informações não é restringida pelos artigos 1 e 2.
- Qualquer informação recebida ao abrigo do n.º 1 por um Estado Contratante será tratada como secreta da mesma forma que as informações obtidas ao abrigo da legislação nacional desse Estado e só será divulgada a pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e órgãos administrativos) interessadas na liquidação ou cobrança de impostos, na execução ou na instauração de processos judiciais relativos à determinação de recursos relacionados com os impostos referidos no n.º 1, ou na fiscalização de o acima exposto. Tais pessoas ou autoridades utilizarão as informações apenas para tais fins. Podem revelar a informação em processos judiciais públicos ou em decisões judiciais. Não obstante o que precede, as informações recebidas por um Estado Contratante podem ser utilizadas para outros fins quando tais informações possam ser utilizadas para esses outros fins ao abrigo da legislação de ambos os Estados e a autoridade competente do Estado fornecedor autoriza tal utilização.
- Em caso algum as disposições dos n.ºs 1 e 2 devem ser interpretadas de forma a impor a um Estado Contratante a obrigação:
a) executar medidas administrativas contrárias às leis e à prática administrativa desse ou do outro Estado Contratante;
b) fornecer informações que não possam ser obtidas ao abrigo das leis ou no decurso normal da administração desse ou do outro Estado Contratante;
c) fornecer informações que revelem qualquer segredo comercial, comercial, industrial, comercial ou profissional ou processo comercial, ou informações cuja divulgação seja contrária à ordem pública (ordem pública).
- Se as informações forem solicitadas por um Estado Contratante em conformidade com o presente artigo, o outro Estado Contratante utilizará as suas medidas de recolha de informações para obter as informações solicitadas, ainda que esse outro Estado possa não necessitar dessas informações para os seus próprios fins fiscais. A obrigação contida na frase anterior está sujeita às limitações do n.º 3, mas em caso algum tais limitações devem ser interpretadas no sentido de permitir a um Estado Contratante recusar o fornecimento de informações apenas porque não tem qualquer interesse interno em tal informação.
- Em nenhum caso as disposições do parágrafo 3 devem ser interpretadas no sentido de permitir a um Estado Contratante recusar o fornecimento de informações apenas porque as informações estão na posse de um banco, outra instituição financeira, pessoa nomeada ou pessoa agindo na qualidade de agência ou fiduciária ou porque se referem a interesses de propriedade de uma pessoa.
Artigo 27
Membros de missões diplomáticas ou permanentes e postos consulares
Nenhuma disposição da presente Convenção afecta os privilégios fiscais concedidos aos membros das missões diplomáticas ou postos consulares permanentes ao abrigo das regras gerais do direito internacional ou das disposições de acordos especiais.
Artigo 28º.
Entrada em vigor
Cada um dos Estados contratantes notificará ao outro, por via diplomática, a conclusão dos procedimentos exigidos pela sua lei interna para a entrada em vigor da presente Convenção. A presente Convenção entrará em vigor na data da última destas notificações e produzirá efeitos a partir dessa data:
a) em relação aos impostos retidos na fonte, aos rendimentos obtidos a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte ao ano em que a Convenção entrar em vigor, ou após essa data;
b) relativamente a outros impostos sobre o rendimento, e impostos sobre o capital, a impostos exigíveis para qualquer ano tributável com início em ou após 1 de Janeiro do ano civil seguinte ao ano em que a Convenção entrar em vigor.
Artigo 29º.
Rescisão
A presente Convenção permanecerá em vigor até ser denunciada por um dos Estados Contratantes. Qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar a Convenção, através da via diplomática, notificando a denúncia pelo menos seis meses antes do final de qualquer ano civil com início após o termo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor da Convenção:
a) relativamente aos impostos retidos na fonte, aos rendimentos obtidos a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte ao ano em que a notificação é feita;
b) relativamente a outros impostos sobre o rendimento, e impostos sobre o capital, a impostos exigíveis para qualquer ano fiscal com início em ou após 1 de Janeiro do ano civil seguinte ao ano em que a notificação é feita.
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